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Alienação de bens públicos municipais - Art. 9º - Coggle Diagram
Alienação de bens públicos municipais - Art. 9º
Subordinada à existência de relevante interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
Autorização do CPPIPM - Conselho de Proteção do Patrimônio Imobiliário Público Municipal
Autorização Legislativa
E Concorrência
Dispensada em
Doação
Devendo constar do contrato
Encargos do donatário
Termo de cumprimento
Cláusula de retrocessão
Sob pena de nulidade do ato
Permuta
II - quando móveis, dependerá de
Licitação
Dispensada em
Doação
permitida exclusivamente p/ fins de interesse social
Permuta
Ações
que serão vendidas em bolsa
O Município, preferencialmente
À venda ou doação de bens imóveis
Outorgará concessão de direito real de uso
Mediante prévia autorização legislativa e concorrência
Dispensada esta quando o uso se destinar
A entidades assistenciais
Ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado
A concessionário ou permissionário de serviço público
Bens municipais só podem ser alienados
Se houver interesse público devidamente justificado
Em todos os casos é necessário prévia avaliação
Ao invés de vender ou doar bens, o Município dará preferência para concessão de direito real de uso
Mediante
Autorização legislativa
Concorrência
Dispensada quando for
para entidades assistenciais
ou houver relevante interesse público
Para concessionário ou permissionário de serviço público