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Contratos em Espécie - Coggle Diagram
Contratos em Espécie
EXTINÇÃO
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Causas supervenientes à formação
do contrato:
Resolução; Resilição; Morte de uma
das partes; Rescisão contratual.
Compra e Venda
Contrato bilateral pelo qual o vendedor se obriga a transferir o domínio da coisa ao comprador, mediante pagamento do preço ajustado
Objeto: Coisa; Preço; Consentimento; Forma.
Cláusulas especiais que podem ser inseridas no contrato de compra e venda:
Retrovenda; Venda a contento e venda sujeita a prova; Preempção ou preferência; Reserva de domínio e Venda sobre documentos.
Doação
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538, CC)
Espécie: Pura e simples; Modal ou com encargo; Condicional; a termo; Remuneratória; de pais a filhos e de um cônjuge a outro; Conjuntiva
Locação
Uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a ceder, sob determinado tempo, o uso e gozo sobre um bem infungível
Objeto: Coisa móvel ou imóvel - Infungível; Preço é fixado pelas partes e real; Locador não necessita ser proprietário.
Empréstimo
Contrato pelo qual uma das partes entrega à outra, gratuitamente, uma coisa, com a obrigação de restituir. Coisas fungíveis e infungíveis.
Mútuo: Empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Art. 586 CC);
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Prestação de Serviços
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição.(Art. 594, CC).
Bilateral, oneroso e consensual. Relações de emprego: Consolidação das Leis do Trabalho. Para funcionalismo publico é o Estatuto do Servidor
Empreitada
Contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, sem relação de subordinação, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (dono da obra) e de acordo com as instruções deste
Modalidades: Só trabalho: obrigação de fazer; Trabalho e materiais: obrigação de fazer e de dar.
A preço fixo: estimado antes, em quantia certa e invariável.
*Depósito
Contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido. (Art. 627, CC).
Entrega da coisa - natureza real do contrato.
A guarda da coisa constitui o elemento fundamental e exclusivo. Coisa móvel (art. 927, CC). Doutrina moderna e jurisprudência admitem o depósito de bem imóvel; Obrigação de restituir o bem. Unilateral e gratuito OU bilateral e oneroso (art. 628)
Troca ou Permuta
As partes se obrigam a dar uma coisa por outra,que não seja dinheiro.
Objeto: Bens diferentes em quantidades diversas, com valores diferentes; Coisas futuras
Contrato Estimatório
Chamado de estimatório ou de vendas em consignação, consiste naquele em que a pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária) ficando essa autorizada a vendê-las, obrigando-se a pagar preço ajustado previamente se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (art. 534, CC).