Ocorre que o recebimento da denúncia é uma matéria disciplinada de maneira um pouco confusa no CPP, que após a reforma operada pela Lei nº 11.719/08, passou a prever dois momentos de recebimentos sucessivos. Um primeiro recebimento, previsto no art. 396, caput, ocorre após a oferta da denúncia ou queixa e verificação de que não é o caso de sua rejeição pelas razões previstas no art. 395. Seguido a esse primeiro recebimento se procede à citação do acusado, para apresentar resposta à acusação. Nessa defesa poderão ser arguidas matérias preliminares e de mérito e indicadas ou já apresentadas provas (art. 396-A) que poderão levar à absolvição sumária do acusado (art. 397). Mas caso não sejam apresentadas teses ou provas, ou não sejam suficientes para a absolvição sumária, o juiz procederá a um segundo recebimento (ou ratificação do recebimento), conforme previsto agora no art. 399 do CPP. Então já vimos que a decisão acerca da absolvição sumária acontece entre o primeiro e o segundo recebimento. Resta saber até qual desses recebimentos atua o juiz das garantias. E de acordo tanto com o art. 3º-B, inciso XIV e como com art. 3º-C, a competência do juiz de garantias vai até o recebimento previsto no art. 399 do CPP (segundo recebimento)