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DIREITO PENAL - GERAL
CONCEITO e FONTES
Ramo do Dir. Público cuja função é selecionar os bens jurídicos ++IMPORTANTES da sociedade e buscar protegê-los, por meio de normas de conduta que violadas se tornam CRIMES sujeita a aplicação de uma PENA.
FONTES :warning:
MATERIAL: QUEM? São os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal, no Brasil a UNIÃO é o ente responsável, excepcionalmente os estados-membros. (Art.22, I, CF)
FORMAL: O QUE? Objeto, instrumento como o Dir. Penal se exterioriza.
IMEDIATAS: é a Lei em sentido estrito. Exceção: :warning: MP pode tratar de matéria penal desde que não seja gravosa (posição do STF).
MEDIATAS: Secundárias, são os costumes, atos administrativos e princípios gerais.
APLICAÇÃO
TEMPO
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Abolitio criminis – Lei nova DESCRIMINALIZA a conduta. (Cessa a pena e os efeitos penais da condenação)
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Continuidade típico-normativa: Embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis)
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▪Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal.
- Teoria da PONDERAÇÃO UNITÁRIA: lei posterior que traga benefícios e prejuízos ao réu, deve ser aplicada a Lei que no TODO é + benéfica.
Lei EXCEPCIONAIS e TEMPORÁRIAS:
- Autorrevogáveis e Ultrativas. CONTINUAM reger os fatos praticados durante sua vigência e mesmo após o fim do prazo ou das circunstâncias que determinaram a edição da Lei.
Obs.:: :warning: NÃO mais produzirá efeito se houver SUPERVENIÊNCIA de lei abolitiva expressamente revogando a criminalização prevista.
Tempo do Crime: TEORIA DA ATIVIDADE - Considera-se PRATICADO o delito no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.
Crimes permanentes: consumação se prolonga no tempo. Ex.: sequestro e Crimes continuados: crimes seguintes como continuação do anterior.
- Se no período em que estão sendo praticados sobrevier Lei nova + gravosa, essa será aplicada. (Súmula 711 do STF)
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ESPAÇO
REGRA::red_flag:Princípio da Territorialidade mitigada ou temperada - Aplica-se a Lei brasileira ao crime praticado no território nacional
- Território Nacional: mar, espaço aéreo e subsolo.
- Território Nacional por extensão:
- ¹navios e aeronaves públicos, onde quer que estejam.
- ²Navios e aeronaves particulares que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo brasileiro.
EXTRATERRITORIALIDADE: aplicação da Lei penal brasileira a crime praticado fora do território nacional.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
Aplica-se aos crimes:
- Que por TRATADO ou CONVENÇÃO, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Praticados por BRASILEIRO no exterior;
- Praticados em aeronaves ou embarcações BRASILEIRAS, mercantes ou de propriedade PRIVADA, quando em território estrangeiro e aí NÃO sejam julgados;
Condições:
✓ Entrar o agente no território nacional;
✓ Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
✓ Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
✓ Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena; :warning:
✓ Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
Aplica-se aos crimes:
- Contra a vida ou a liberdade do PRESIDENTE da República;
- Contra o patrimônio ou a fé pública das Entidades Diretas e Indiretas;
- Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
- De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
OBS.¹: Estas hipóteses DISPENSAM outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos.
OBS.²: SERÁ APLICADA a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior. :warning:
OBS.³: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no exterior será ABATIDA na pena a ser cumprida no Brasil (DETRAÇÃO PENAL).
EXTRATERRITORIALIDADE HIPER-CONDICIONADA - ÚNICA HIPÓTESE:
- Crime cometido por ESTRANGEIRO contra brasileiro FORA do Brasil.
(hiper) Condições: MESMAS condições da extraterritorialidade condicionada + NÃO ter sido pedida ou ter sido negada a EXTRADIÇÃO (Haver requisição do MJ)
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Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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