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PPP - Coggle Diagram
PPP
IN 99-2003
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PPP
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A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP
A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP e fornecer na rescisão de contrato,
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para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal
IN 45-2010 INSS
para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em
cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.
IN DC/INSS nº 118, de 14.04.2005
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