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Direito Constitucional - Aplicabilidade das normas constitucionais -…
Direito Constitucional
- Aplicabilidade das normas constitucionais
1) Normas de eficácia plena
a) São autoaplicáveis = independem de lei posterior | não quer dizer que não possa haver, mas a norma de eficácia plena já produz seus efeitos de imediato.
b) São não restringíveis = caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
c) Possuem aplicabilidade:
direta
(não dependem de norma para produzir seus efeitos);
Imediata
(aptas a produzir todos os efeitos desde promulgada a Constituição);
Integral
(não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
2) Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva
Aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação, mas que podem ser restringidas (As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a
norma de eficácia contida terá aplicação integral).
a) São autoaplicáveis = aptas a produzir todos seus efeitos | Antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla.
b) São restringíveis = sujeitas a limitações ou restrições, impostas por:
Lei
- Ex.: direito de greve
Norma constitucional
- Ex.: possibilidade de restrições durante o estado de sítio.
Conceitos ético-jurídicos indeterminados
- Ex.: iminente perigo público
c) Possuem aplicabilidade :
direta
(não dependem de norma para produzir seus efeitos);
Imediata
(aptas a produzir todos os efeitos desde promulgada a Constituição);
Possivelmente não-integral
(estão sujeitas a limitações ou restrições em sua aplicação).
3) Normas constitucionais de eficácia limitada
Dependem de regulamentação futura para produzir seus efeitos (Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”)
Faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído.
Ex.: “A lei disporá
sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública”.
a) São não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam
produzir os seus efeitos.
b) Possuem aplicabilidade:
indireta
(dependem de norma regulamentadora para seus efeitos);
mediata
(o texto constitucional não é suficiente para todos seus efeitos);
reduzida
(grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição)
Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são divididas em dois grupos:
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (dependem da lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CF)
Impositivas: impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora
Facultativas: estabelecem mera faculdade ao legislador
Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a
serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. | Ex.: Saúde como direito de todos
Efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada:
Efeito negativo: revogação das disposições anteriores em sentido contrário
Efeito vinculativo: obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Outra classificação cobrada em concursos - Proposta por Maria Helena Diniz:
Normas com eficácia absoluta
Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional - Ex.: cláusulas pétreas.
O voto, a separação de poderes, a forma federativa e os direitos e garantias individuais
Normas com eficácia plena
Correspondem às normas de eficácia plena aplicado por José Afonso da Silva. Assemelham-se às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
A distinção é que as normas com eficácia plena podem sofrer emendas tendentes a suprimi-las
Normas com eficácia relativa restringível
Correspondem às normas de eficácia contida aplicado por José Afonso da Silva.
Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhe componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação
São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de
legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica (ou seja, não podem ser exigida ou tornar-se obrigatória)