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Direito dos Contratos – Teoria Geral da Compra e Venda - Coggle Diagram
Direito dos Contratos – Teoria Geral da Compra e Venda
Extinção dos contratos
Formas de extinção
anteriores ou contemporâneas
- contrato se forma com
algo que o extinguirá
Nulidade
Cláusula Resolutiva
Direito de Arrependimento
Causas supervenientes à formação do contrato
- curso
da vida contratual
Resolução
Extinção do contrato. efeitos ex tunc e ex nunc e ressarcimento por danos + perdas- art 478 até 480 CC
Morte de uma das partes contratantes
Efeitos
ex nunc; Contrato
extingue se de pleno direito; Efeitos
ex nunc
Resilição
Bilateral ou Distrato. Efeitos
ex nunc- art. 472 e 473
Rescisão contratual
: sinônimo de resolução e resilição. art. 156 e 157 CC- efeito ex tunc
compra e venda
contrato bilateral
Compra e venda civil e mercantil- 481 CC
Bens corpóreos (móveis e imóveis) e incorpóreos
Transferência de propriedade tradição ( móveis) e registro (Imóveis)
Quanto à natureza jurídica
Sinalagmático ou bilateral, Oneroso, Comutativo e Aleatório (Art 458 e 459 CC)
Quanto a forma
- Art
482 CC
Consensual
Solene
Elementos Constitutivos
coisa
Existência (Art 483 CC), Individuação (Art 484), Disponibilidade
preço
Pecuniariedade, Seriedade, Certeza(art. 485- 489)
elemento
Consentimento, Pessoa casada, Tutores, curadores, testamenteiros e administradores( Art 497), Condôminos(art 504 CC), Proprietário de coisa alugada
forma
consensual ou solene
Consequências jurídicas
Obrigação do vendedor de entregar a coisa com todos os acessórios- Art.491, 493 e 495 CC
Obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contra os vícios redibitórios e a evicção
Responsabilidade pelos riscos e despesas perda,deterioração- Art490, Art492, §1 º, §2 º, 494 e 502 CC
Responsabilidade do alienante por vício oculto nas vendas de coisas conjuntas- Art. 503 CC
Direito do comprador de recusar coisa vendida sob amostra, por não ter sido entregue nas condições prometidas
Direito do comprador de exigir, na venda ad mensuram o complemento da área, e se isso for impossível, reclamar o abatimento do preço ou a rescisão do negócio- Art. 500, §1 º,§2 º, §3 º e Art. 501 Par. únic.
O adquirente de imóvel que apresentar certidão negativa de débito fiscal, se exonera
de qualquer responsabilidade por dívida anterior do imóvel por tributos
Rendimento tributável de lucro imobiliário, apurado por pessoa física decorrente da
alienação de imóvel
Fatores de redução
Casos de isenção
Nulidade de cláusulas contratuais nos casos previstos no art 53 Lei nº 8 078/90
Retrovenda: arts 505 a 508 CC- vendedor se reserva o direito de reaver o imóvel alienado,
Prazo decadencial de 3 anos
Venda a contento e venda sujeita a prova: arts 509 a 512 CC-
Preempção ou Preferência: arts 513 a 520 CC- comprador fica com a obrigação de oferecer o bem a quem lhe vendeu, em igualdade de condição com terceiro,caso queira vendê la ou entregá la como pagamento
Venda sobre documentos: arts 529 a 532 CC- Cláusula que substitui a tradição da coisa pela entrega de seu título representativo
Contratos em Espécie
Troca ou Permuta
As partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro- Art 533 CC, I e II
Bens com valores diferentes
Bilateral
Oneroso
Comutativo
Contrato Estimatório
contrato em que a pessoa entrega bens móveis a outra,ficando autorizada a vendê-las, obrigando se a pagar preço ajustado previamente- art 534, 535, 536 e 537 CC
bens móveis
Bilateral
Oneroso
Comutativo
Doação
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra,- art 538 CC
Unilateral ou Bilateral
Formal ou solene
Gratuito ou oneroso
pura e simples;Doação modal ou com encargo;Doação modal ou com encargo; a termo; Doação remuneratória: de pais a filhos e de um cônjuge a outro; ou conjuntiva
Locação
arts . 565 a 578,
locação de um bem infungível, onde uma das partes cede o uso da coisa, mediante remuneração
Oneroso, consensual, comutativo,
prazo pode ser alterado
preço fixado pelas partes
Locação Urbana
predial
Locação Residencial
Empréstimo
arts . 579 a 592
uma das partes entrega à outra, gratuitamente, uma coisa, com a obrigação de restituir
fungíveis e infungíveis
Comodato
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
restitui a mesma coisa
Contrato não solene;
Bens corpóreos ou incorpóreos;
Essencialmente gratuito;
emprestada para uso ou temporário
obrigações Art 582, 583,584 e 585 CC
Extinção
advento do termo; resolução; Por sentença,; morte do comodatário; resilição unilateral e perecimento do objeto
Mútuo Arts . 586 a 592,
coisas fungíveis
Restituição de coisa equivalente;
Contrato não solene.
empréstimo de consumo Art. 587 CC
caráter oneroso Art. 591 CC
Mutuário incapaz Art
588, 589 e 590 CC
uso temporário Art. 592 CC
Prestação de Serviços
Arts. 593 a 609
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição
Bilateral, oneroso e consensual
Relações de emprego
Funcionalismo público
Não solene Art. 595 CC
Prazos após 4 anos Art
598, 599, 600 e 602
Extinção do contrato. Art. 607 e 604 CC
Dos serviços. Art. 601, 605, 606 P.U, 608 e 609
Empreitada
arts . 610 a 626, CC
Contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar determinada obra
Contrato bilateral
Cumulativo e oneroso
Execução sucessiva ou continuada
entrega da obra pronta
Modalidades: Só trabalho, Trabalho e materiais Art. 610, CC. §1, §2
fixação do preço
Fixo: Absoluto ou relativo Art. 619 P.U
Por medida: Art. 614 §1, §2
Direitos e obrigações do empreiteiro
Perceber a remuneração convencionada. Podendo ingressar com ação de cobrança em 10 anos
Direito de retenção para assegurar o pagamento do preço
riscos da obra
Quando fornece MO e MP Art. 611
fornece somente a MO Art. 612 e 613 CC
Quanto à solidez e segurança das construções Art. 618 CC. P.U.
Extinção do contrato
Execução da obra, Morte do empreiteiro Art
626 CC,resolução por inadimplemento contratual, art 625, Pela resilição unilateral ou bilateral arts 623 624 CC
Depósito
Contrato pelo qual uma das partes recebe do outro um bem móvel,obrigando se a guardá lo temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido art 627
Espécies
Contratual
acordo de vontades
Judicial
determinado por mandado do juiz
Voluntário arts 627 a 646 CC
Pode ser feito pelo proprietário ou com o seu consentimento
depositário deverá ser capaz para se obrigar (art 641 CC)
depósito voluntário será por escrito (art 646 CC)
unilateral e gratuito ou bilateral e oneroso
Obrigações do depositante:
obrigação de pagar a quantia convencionada
entrega da coisa e o depositário terá obrigações
Reembolsar
Obrigações do depositário
Guardar a coisa
Conservar a coisa
Restituir
Necessário arts 647 a 652 CC
aquele em que o depositante, por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas, realiza com pessoa não escolhida livremente
Espécies
Legal Art. 647, I CC
é o que decorre do desempenho de obrigação imposta pela lei
Miserável Art. 647, II CC
ocorre em ocasião de calamidades
Hospedeiro art 649, 650, 651 CC
realizado por hoteleiros ou hospedeiros
Ação de depósito
quando o depositário não restitui a coisa que recebeu
para guardar
Legitimidade ativa: depositante ou sucessor
Legitimidade passiva: depositário ou sucessor
Mandato
concessão de poderes/ procuração