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Atos administrativos I - Coggle Diagram
Atos administrativos I
São atos perpetrados no exercício da função administrativa sob regime de direito público e que expressam a vontade do Estado.
Podem ser:
Discricionários: Dão margem ao adm para avaliar a oportunidade e conveniência de executar ou não um ato e de que forma.
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Atos de império: Decisões administrativas que carregam a vontade do Estado e as prerrogativas advindas desta condição
Atos de gestão: Não a carregam a vontade do Estado e são situações em que este trata em pé de igualdade com o particular.
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Individuais: Destinados a uma pessoa ou a uma coletividade determinada de pessoas (Ex: Nomeados de concurso público). São específicos e concretos
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Complexo: Fruto da expressão da vontade autônoma de 2 ou mais entes/agentes/órgãos (ex: Aposentadoria dos servidores resultado da ação do enten/órgão e que trabalha e da avaliação do TC
Composto: Formado por 2 ou mais vontades, porém uma delas será principal e outra acessória (ratificadora). Ex confirmação pelo senado de nomeações pelo presidente
Não confundir com:
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Fatos administrativos: São atos de mera gestão esvaziados da vontade do estado. Podem ser administrativos ou naturais, estes advindos de fenômenos da natureza com importância para a adm
Requisitos dos atos administrativos: São os elementos necessários para que o ato se tornem perfeitos, ou seja,adquiram existência. São eles CONFOFIMO:
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Forma: Consiste na concretização do ato administrativo conforme as exigências legais do que deve nele constar.
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Convalidável: Pelo princípio da instrumentalidade das formas os equívocos de forma não tiram a validade dos atos.
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Atributos dos atos adm.
Imperatividade: Prerrogativa de impor obrigações independentemente da concordância dos administrados.
Presunção de veracidade: O atos adm contam com presunção juris tantum de veracidade. Não precisando a adm fazer prova deles, mas sim o administrado provar irregularidade. O único atributo presente em todos os atos.
Autoexecutoriedade: Capacidade fazer cumprir as obrigações advindas de seus atos sem a interferência do judiciário. Pode ser dividida em coercibilidade, quando se usa de meios indiretos para persuadir o particular cumprir a obrigação, e executoriedade quando a adm executa a obrigação pelo particular. A executoriedade requer previsão legal ou urgência ou que não haja meio menos gravoso
Tipicidade: Certos atos requerem a ocorrência fática de situações previstas em lei (tipos) para serem praticados.