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PRISÃO - Coggle Diagram
PRISÃO
Temporária Lei 7960/89
Hipoteses de cabimento
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II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (Periculum Libertatis)
III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (Fumus Comissi Delicti)
Cumuladas: I+III, II+III ou I+II+III
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Quem decreta: O Juiz, nunca de ofício
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No prazo de 24h, a partir do recebimento da representação ou requerimento
Prazo
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Crimes hediondos e assemelhados: 30+30, sempre ouvindo MP
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Preventiva
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Decretação
IP:
Requerimento
MP, do querelante ou do assistente
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Pressupostos art. 313
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II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
§ 1° Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Prazo:
em regra não há prazo, cabe ao PJ analisar caso a caso pelo relaxamento da prisão