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Aula 03 - DEVERES E PODERES ADM / USO E ABUSO DE PODER - Coggle Diagram
Aula 03 - DEVERES E PODERES ADM / USO E ABUSO DE PODER
Deveres e poderes adm
Dever de
eficiência
necessidade de atuação administrativa com qualidade, celeridade,
economicidade, atuação técnica, controle
Dever de
probidade
observância de padrões éticos de comportamento
probidade = moralidade; improbidade + amplo que imoralidade
Poder-dever
legalidade e indisponibilidade do interesse público
o agente tem não só um poder para agir, mas também dever de agir
Dever de
prestar contas
todos que gerirem recursos públicos devem prestar contas
dever de transparência (regra)
2 Poderes administrativos
2.1 vinculado (regrado)
única solução possível
competência, finalidade e forma (sempre vinculados)
2.2 Poder
discricionário
margem de liberdade
quando a lei autorizar ("pode", juízo da autoridade", de tanto a tanto".
conceitos jurídicos indeterminados
motivo e objeto (vinculados ou discricionários)
limitada pelo ordenamento jurídico (leis, princípios)
razoabilidade e proporcionalidade
presente na edição e na revogação do ato
Observação
tecnicamente, não são "poderes", mas características dos atos
administrativos
2.3 Poder hierárquico
conceito
distribuição e escalonamento de funções dentro da Administração Pública,
numa relação de coordenação e subordinação
Dar ordens
o subordinado deve obedecer ao superior
salvo ordens manifestamente ilegais ou situações específicas (competência
exclusiva, consultoria jurídica e técnica)
Atos normativos
internos
disciplinar internamente a atuação dos subordinados
atos ordinários
fiscalizar
superior pode controlar os atos dos subordinados (legalidade e mérito)
delegar
atribuir a terceiro (subordinado ou não) parcela de suas atribuições.
Avocar
atrair para si a competência de um subordinado (medida excepcional e
temporária, depende de justificativa)
Aplicar sanções
decorre do poder de fiscalização; competência mediata (indireta); somente
os servidores.
Não há
hierarquia
na vinculação: Administração direta sobre a indireta
entre a Administração e particulares
nas funções típicos do Legislativo e do Judiciário (em regra)
Poder disciplinar
Liberdade
de ação
vinculado: dever de apurar e punir
discricionário: capitulação da sanção; definição do conteúdo, quando houver
margem de liberdade na lei
divergência: alguns autores entendem que ele é sempre vinculado
Requisitos
toda sanção será motivada
sempre haverá necessidade de contraditório e ampla defesa
Alcance
servidores públicos
particulares sujeitos à disciplina interna
Poderes
hierárquico: mediato; servidores
disciplinar: imediato; servidores e particulares sujeitos à disciplina interna
Conceito
poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração
2.4 Poder regulamentar ou normativo
conceito
Regulamentar (amplo) ou normativo:
prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação
Regulamentar (estrito):
poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução, por meio dos decretos. É uma espécie (parcela) do poder normativo.
Regulamento
Fiel execução de leis
Derivado, secundário à não pode inovar na ordem jurídica
Pode instituir obrigações secundárias, adequadas à exigência primária
Leis administrativas que disciplinam um procedimento ou que utilizam
expressões genéricas (princípio da isonomia)
Competência indelegável do Chefe do Executivo.
Decreto
autônomo
EC 32/2001
Dispor mediante decreto sobre:
(i) organização e funcionamento da Administração, quando não implicaraumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos;
(ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (não tem caráter normativo)
atos normativos primários (fundamento na CF), inova na ordem jurídica, princípio da reserva administrativa;
pode ser delegada aos ministros de Estado, PGR e AGU
Regulamento
autorizado
suprir lacunas propositalmente deixadas pelo legislador
ato normativo secundário capaz de inovar na ordem jurídica, mas apenas em situações extremamente técnicas e desde que o legislador tenha estabelecido as diretrizes gerais e autorizado a regulamentação
agências reguladoras, CVM, Conselho Nacional de Trânsito, etc.
Controle
Legislativo: sustar regulamentos que exorbitem da função regulamentar
Judiciário: (i) legalidade; ou (ii) constitucionalidade, desde que normativo e
autônomo;
Administração: autotutela, controle de legalidade ou de mérito
Poder de Polícia
Judiciária
Tipo de ilícito/sanção
Penal (crimes e contrav.)
Quem realiza
Órgão de segurança (polícias
civil e militar)
Atua sobre...
Indivíduos
Natureza predominante
Repressiva
Administrativa
Tipo de ilícito/ sanção
Administrativa
Quem realiza
Órgãos e entidades da Adm. Pública
de direito público
Atua sobre
Bens, direitos e atividades
Natureza predominante
Preventiva
Conceito
Amplo: atividade legislativa e administrativa de restrição de direitos
Estrito: atividade normativa e concreta da Administração Pública para
condicionamento e restrição de direitos em prol da coletividade
Competência
princípio da predominância do interesse
nacional: União; regional: estados; local: municípios. DF: regional e local.
Administrativa
vs. Judiciária
Administrativa: bens, direitos e atividades; infração administrativa; inicia e termina na função administrativa; diversos órgãos; em regra: preventiva.
Judiciária: pessoas à ilícitos penais; infração penal; inicia na administrativa, prepara a função jurisdicional; corporações policiais (civil, função federal, militar); em regra: repressiva.
Atributos (DAC)
discricionariedade: liberdade para definir quem será fiscalizado e, em certos casos, para definir o conteúdo da sanção.
autoexecutoriedade: prerrogativa de executar as decisões,ordem ou autorização judicial. sem precisar de
coercibilidade: possibilidade de impor as decisões de forma coativa.
aspecto negativo: em geral, consiste em limitar ou impedir que se faça algo abuso para a coletividade.
há atos de polícia que não são discricionários (ex.: licenças), não são autoexecutórios (cobrança de multa) e não são coercitivos (atos de consentimento)
Meios de
atuação
normativo: geral e abstrato, caráter preventivo
concreto: atingem determinadas pessoas, devidamente identificadas
preventivo: atos de consentimento, alvarás
licença: vinculado
autorização: discricionário
repressivos: consequência de uma infração (ex.: multa)
fiscalização: busca verificar o cumprimento das normas de polícia.
Ciclo
a) legislação ou ordem: edição de normas que condicionam ou restringem direitos
b) consentimento: anuência prévia da Administração, que possibilita ao particular exercer a atividade
c) fiscalização: fiscalização do cumprimento das normas
d) sanção: coerções impostas ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento
Originário vs.
delegado
originário
administração direta
delegado;
administração indireta (em regra: entidades de direito público)
Delegação
para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações publicas): sim.
para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento, e filiação;
para particulares: não pode. Pode terceirizar atividades materiais (exdemolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)..:
Sanções
princípio da legalidade: dependem de previsão em lei
devido processo legal: o acusado tem o direito ao contraditório e ampla defesa
razoabilidade e proporcionalidade: sem exageros
exemplos: multas, interdição, apreensão, demolição, destruição, etc.
Prescrição
Federal: 5 anos, contados do fato.
Uso e abuso de Poder
a) excesso de poder
quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de
competência;
Vício na competência
b) desvio de poder (desvio de finalidade):
quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata)
Vício na finalidade