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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO…
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
(Negão Armado é inafiançável e imprescritível)
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura , o tráfico, o terrorismo e os crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
(3TH)
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores, até o limite da herança.
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa / o sigilo das votações / a soberania dos veredictos / a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel
.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EXECUÇÃO PENAL
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: Privação ou restrição da liberdade / Perda de bens / Multa / Prestação social alternativa / Suspensão ou interdição de direitos.
Não haverá penas: De morte, salvo em caso de guerra declarada / Perpétua / Trabalhos forçados / De banimento / Cruéis.