Assim, a transgressão praticada no âmbito do administrativo pelo servidor público civil, deverá ser apurada pelo respectivo ente federado, ou seja, pela própria administração
pública, onde esta irá instaurar o procedimento apropriado, geralmente sendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, os quais deverão seguir os princípios constitucionais, sob pena de nulidade, tais como contraditório e ampla defesa, os quais estão previstos na Carta Magna, da seguinte maneira: “artigo 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Insta acentuar, que as infrações administrativas punidas, caso forem comprovadas, com sanções disciplinares, impostas pela autoridade administrativa competente, como por exemplo: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade, dentre outras, em conformidade com a gravidade, igualmente a natureza da infração em tese cometida e os danos que a mesma causou.
Ademais, as infrações existentes no direito administrativo são previstas de forma diferente da maneira como são explicitadas no direito penal, posto que neste, os ilícitos estão dispostos de maneira objetiva, já naquele, as infrações são mais genéricas, dispondo por exemplo: não cumprir com os deveres, dando margem para interpretações.
Deduz, portanto, certa liberalidade, para a administração pública, quando esta for punir administrativamente os servidores que incorrerão nas possibilidades contrárias aos interesses da mesma. Mas, isso não é sinônimo de agir da maneira como quiserem, até porque a atuação da administração é discricionária, encontrando limitações legais, devendo
estas serem fundamentadas de forma minuciosa.