Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática-, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupor de vulnerável ou que faça apologia ou induza a dua prática. ou sem o consentimento da vítima, cena de sexo nudez ou pornografia.
AUMENTO DE PENA
§ 1° - A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
§ 2° - Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recursos que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja menor de 18 anos
Pena, reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave