EFEITOS DA CONDENAÇÃO
CÓDIGO PENAL (art 91 e 92)

GENÉRICOS (91)

ESPECÍFICOS (art 92)

Tornar certa obrig de indenizar
o dano causado pelo crime

PERDA em favor da UNIÃO, ressalvado
o direito do lesado e 3º de boa-fé

PRODUTO do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente c/ a prática do crime

INSTRUMENTOS do crime, desde que sejam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua objeto ILÍCITO

CONDENAÇÃO P/ INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS DE RECLUSÃO
(91-A)

Perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrim do condenado e aquele compatível c/ seu rendim lícito

Decretada a perda, como produto ou proveito do crime

Bens são:

De sua titularidade, quais tenha domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração ou recebidos posteriormente

Transferidos a terceiros a título gratuito ou contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminosa

Perda do cargo, função pública ou mandado eletivo

Incapacidade p/ exerc do poder familiar

Inabilitação para dirigir veículo

Quando aplic pena privat de lib igual ou sup a 1 ano
nos crimes pratic c/ abuso de poder ou violaç de dev

Quando aplic pena privat de lib sup a 4 anos nos demais casos

Crimes dolosos

Sujeitos a Reclusão

Utilizado como meio para prática de crime

Crime deve ser DOLOSO

Cometidos contra outrem igualmente titular do poder familiar, filho, filha ou outro descend ou tutelado ou curat

Poderá ser decretada a perda
bens ou valores equivalentes ao
produto ou proveito do crime
quando
estes não forem encontrados ou
localizados no EXTERIOR