EFEITOS DA CONDENAÇÃO
CÓDIGO PENAL (art 91 e 92)
GENÉRICOS (91)
ESPECÍFICOS (art 92)
Tornar certa obrig de indenizar
o dano causado pelo crime
PERDA em favor da UNIÃO, ressalvado
o direito do lesado e 3º de boa-fé
PRODUTO do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente c/ a prática do crime
INSTRUMENTOS do crime, desde que sejam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua objeto ILÍCITO
CONDENAÇÃO P/ INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS DE RECLUSÃO
(91-A)
Perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrim do condenado e aquele compatível c/ seu rendim lícito
Decretada a perda, como produto ou proveito do crime
Bens são:
De sua titularidade, quais tenha domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração ou recebidos posteriormente
Transferidos a terceiros a título gratuito ou contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminosa
Perda do cargo, função pública ou mandado eletivo
Incapacidade p/ exerc do poder familiar
Inabilitação para dirigir veículo
Quando aplic pena privat de lib igual ou sup a 1 ano
nos crimes pratic c/ abuso de poder ou violaç de dev
Quando aplic pena privat de lib sup a 4 anos nos demais casos
Crimes dolosos
Sujeitos a Reclusão
Utilizado como meio para prática de crime
Crime deve ser DOLOSO
Cometidos contra outrem igualmente titular do poder familiar, filho, filha ou outro descend ou tutelado ou curat
⭐Poderá ser decretada a perda
bens ou valores equivalentes ao
produto ou proveito do crime quando
estes não forem encontrados ou
localizados no EXTERIOR