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Prisão Processual - Coggle Diagram
Prisão Processual
GARANTIAS LEGAIS e CONSTITUCIONAIS DO PRESO
COMUNICAÇÃO AO JUIZ (imediata)
COMUNICAÇÃO FAMÍLIA ou QUEM INDIQUE
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACESSO A ADVOGADO (DPE se não indicar adv.)
A falta é
ilega
ESPÉCIES DE PRISÃO PROVISÓRIA
PRISÃO EM FLAGRANTE – artigo 301/310 do CPP
Próprio
Preso praticando o delito ou quando acabou de cometê-lo
Art. 302, inciso II, do
CPP.
Art. 302, inciso I, do
CPP.
Impróprio
Perseguição
ININTERRUPTA
Art. 302, inciso III, do CPP. Ver art. 290,
Presumido
Encontrado – Art.
302, IV, CPP
PRISÃO PREVENTIVA – artigo 311/316 do CPP
PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei 7.960/89
PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – Art. 310
do CPP
CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA (com ou sem fiança ou
medidas cautelares)
RELAXAR O FLAGRANTE
PEÇAS PRÁTICAS NO CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANT
BASE LEGAL: art. 310, inciso I, CPP e art. 5º, LXV da CF/88
PRISÃO ILEGAL = Relaxamento de prisão
Algumas iegalidades formasis:
Inobservância das formalidades legais e constitucionais na lavratura do APF.
Não comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária.
Não comunicação imediata ao Ministério Público
Não encaminhamento do APF à Defensoria Pública, quando o autuado não informa nome de advogado.
Não entrega da nota de culpa no prazo de 24 horas.
Não viabilizar assistência de advogado.
Não comunicação imediata à família.
Falta de representação do ofendido, sendo hipótese de prisão decorrente de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Ausência de requerimento da vítima na hipótese de prisão em flagrante por crime de ação penal privada;
Inversão da ordem de oitiva prevista no artigo 304 do CPP. * Falta de laudo de constatação da natureza da substância entorpecente (art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006)
Algumas ilegalidades materiais:
Preso sem estar em situação de flagrância (artigo 302 do CPP)
Flagrante preparado/provocado – Súmula 145 do STF
Flagrante forjado
Preso por fato atípico