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9.3 - AGRAVO ART. 1015 A 1021 - Coggle Diagram
9.3 - AGRAVO
ART. 1015 A 1021
AGRAVO DE INSTRUMENTO
cabimento
tutelas provisórias
mérito do processo
Julgamento anterior parcial de mérito
A decisão dada antecipadamente é interlocutória mesmo enfrentando o mérito
rejeição da alegação de convenção de arbitragem
incidente de desconsideração da personalidade jurídica
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
NUNCA na concessão
exibição ou posse de documento ou coisa
exclusão de litisconsorte
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
salvo amicus curiae
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
ônus da prova dinâmico
outros casos em lei
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
processo de conhecimento, liquidação, cumprimento, execução e processo de inventário
quando não couber agravo
preliminar de apelação/ contrarrazões
procedimento
interposição no Tribunal
relator
não conhecer
inadmissível, prejudicado ou não impugnado especificamente os fundamentos da decisão
contrário a súm/ acór/ IRDR/ IAC
atribuir efeito suspensivo/ deferir tutela
5 dias
intimar agravado
intimar MP
quando for o caso
julgamento máx 1 ano
tem que avisar na origem em 3 dias
autos físicos - se não avisar e o agravado alegar
inadibissibilidade
AGRAVO INTERNO
cabimento
decisão interlocutória monocrática do relator
procedimento
relator
intima agravado
julgamento no colegiado
se não houver retratação
recurso declarado inadmissível/ improcedente em votação unânime
multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa
condiciona o pagamento para outros recursos
AGRAVO EM RESP/REXT
cabimento
destrancar recurso para pelo presidente do TJ/TRF
o presidente o TJ/TRF faz juízo de admissibilidade "a quo" no REsp/RExt.
o agravo é enviado diretamente para o STJ/STF que fará o juízo de admissibilidade "ad quem"