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COOPERATIVAS, REFERÊNCIA: TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial…
COOPERATIVAS
CONCEITO
Reunião de pessoas que contribuem com bens ou serviços para o melhor desempenho de certas atividades-fim com objetivo de melhoria econômica e social de seus membros, contudo, sem fim lucrativo.
NATUREZA
São sociedades simples, independentemente da atividade desenvolvida, uma vez que não visam ao lucro. Também conhecida como, sociedades de pessoas, no sentido de que o elemento pessoal é mais importante que o pecuniário.
O reflexo é o afastamento das medidas previstas na Lei nº 11.101/05 (falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial), que só se aplicam aos empresários e sociedades empresárias.
CONSTITUIÇÃO
Nascem a partir de um ato de vontade dos cooperados que, normalmente, são pessoas que têm muitas afinidades entre si. Essa vontade originadora da cooperativa poderá se formalizar em uma assembleia geral de constituição ou em uma escritura pública.
Não há mais necessidade de autorização estatal para o início das atividades,
tendo em vista a necessária rotatividade nos cargos, seriam necessários pelos menos 13 sócios para que a cooperativa funcionasse sem problemas.
DISSOLUÇÃO
Por deliberação da assembleia geral extraordinária, aprovada por 2/3 dos associados presentes;
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O COOPERADO
Ingresso livre, desde que possam aderir aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.
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É, ao mesmo tempo, sócio e usuário dos serviços da cooperativa.
A saída pode ser:
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Eliminação é a saída do cooperado contra a sua vontade. Medida punitiva em razão de infração legal ou estatutária.
Exclusão é uma imposição, em razão da impossibilidade de continuação do cooperado ( ex.: a incapacidade civil)
CLASSIFICAÇÕES
Cooperativas singulares: cujo objetivo é a prestação de serviços aos cooperados, sendo compostas por pessoas físicas e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas.
Centrais ou federações de cooperativas: são entidades que se destinam a organizar serviços de cooperativas filiadas. São formadas por, pelo menos, três cooperativas singulares, podendo admitir excepcionalmente associados individuais que venham a constituir cooperativas singulares;
Confederações de cooperativas: São compostas por, pelo menos, três cooperativas centrais ou federações de cooperativas com atuação no mesmo ramo ou em diversos ramos de atividade.
Existem cooperativas de consumo; de crédito; agropecuárias; educacionais; habitacionais; de saúde; de produção; de prestação de serviços; mistas.
ÓRGÃOS SOCIAIS
Regularmente constituída, a cooperativa passa a ser uma pessoa jurídica com vida própria, isto é, com direitos e obrigações próprios. Na sua vida, a pessoa jurídica se manifesta e atua por meio de certos órgãos.
Existem ao menos três órgãos: a assembleia geral, o conselho de administração ou a diretoria e o conselho fiscal.
REFERÊNCIA: TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial v. 1 Teoria geral e direito societário. Saraiva Educação SA, 2018.
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