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TEORIA GERAL DOS RECURSOS ART 994 A 1008, DESISTÊNCIA DO RECURSO, RENÚNCIA…
TEORIA GERAL DOS RECURSOS ART 994 A 1008
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
garantia fundamental
ato processual voluntário
não é recurso
remessa necessária
é condição da ação
ação recisória
pressupõe trânsito em julgado
não se recorre de despacho
prazo: 15d
salvo ED
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
requisitos formais do recurso
analisados no juízo de adminissibilidade
pode ocorrer duas vezes
se faltar não conhece
classificação
intrínsecos existência
cabimento (lei)/adequação
legitimidade
interesse
inexistência de fato impeditivo/modificativo
extrínsecos modo
tempestividade
regularidade
preparo
EFEITOS
devolutivo
devolução para reexame
extensão
vinculado pelo
objeto
do recurso
horizontal
profundidade
possibilidade de reanálise de todas as
questões
suscitadas ou de ordem pública
vertical
no recurso, o tribunal pode discutir todos os argumentos do processo, mesmo que não citado, mas só pode julgar o objeto do recurso
suspensivo
capacidade de produzir efeitos
em regra, não possui
exceção
depende de cada recurso
apelação tem duplo efeito
juiz dará a qualquer se
risco de grave dano
demonstrar probabilidade de provimento do recurso
translativo
matéria de ofício pode der julgada mesmo que não pedida
obstativo
impede o trânsito em julgado
substantivo
acórdão substituiu a sentença
regressivo
anulação da sentença pelo próprio juiz antes de mandar para o tribunal
não é regra
RECURSO ADESIVO
não é espécie de recurso
subordinado ao principal, se o principal for extinto ele também será
somente na apelação / RExt / REsp
parte decide não recorrer - quando a outra parte entra com recurso, a contrária faz a contrarrazão com recurso adesivo de apelação
prazo: da contrarrazão
PREPARO
custas do recurso + porte de remessa (autos físicos)
pressuposto recursal
dispensado MP/ Adm Púb./ Fund/ Aut/ JG
pago e demonstrado na interposição
situações
pagou a menor
5d para corrigir
não pagou
prazo para corrigir com dobro
se não corrigir é considerado deserto
informação errada
prazo para corrigir com dobro
DESISTÊNCIA DO RECURSO
não continua com o recurso
unilateral
RENÚNCIA DO DIREITO
abre mão do direito de recorrer
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