Iter Criminis: O Iter Criminis é o “caminho do crime”, ou seja, são as etapas ou fases que o agente deve percorrer para a prática da infração penal

Execução: A execução ocorre no momento em que o agente começa a praticar o tipo penal e, assim, agredir e lesar o bem jurídico tutelado, e com isso, praticar o crime atacando seu núcleo.

Consumação

Delitos

Cogitação

A cogitação é a fase ou etapa do iter criminis em que o agente pensa em cometer determinada infração penal e em formas como poderia praticá-la, mas ainda não exterioriza seu pensamento ou torna concreta sua vontade.

Preparação

Consumado o delito, é possível a punição integral do agente, com a aplicação da pena

Preparação:Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos inprescidíveis para o cometimento do crime.

Execução:

consequências jurídicas: o início da execução se dá com a prática de uma ação que se destine a atacar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal e que tenha capacidade suficiente para lesá-lo. A partir daí, é possível a punição do agente conforme os preceitos da lei penal.

delitos plurissubsistentes
a fase de execução consiste em um complexo de atos distintos necessários para que a contravenção ou o crime possam vir a se consumar.

delitos unissubsistentes:
sua execução se consubstancia em um único ato e, por isto, ela já se consuma quando da realização deste primeiro e único ato executório.

é o momento em que ocorre a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. Em outras palavras, é quando podemos dizer que uma infração penal foi efetivamente cometida.

consequências jurídicas:Em regra, os atos de preparação para cometimento de uma infração penal não são puníveis, pois, conforme já verificamos, nesta etapa do iter criminis ainda não há agressão ou lesão a bem jurídico. Contudo, atenção: há algumas exceções previstas em lei.

consequências jurídicas : não há repercussão jurídica para ela, vez que ainda não há lesão ao bem jurídico tutelado.

exemplo: os delitos listados como crimes contra a fé pública, no Título X, os crimes de moeda
falsa (artigo 291) e de falsificação de papéis públicos (artigo 293).

Exaurimento

Consequência jurídica advinda de um ato praticado após a consumação do crime, possuindo relevância penal

Tentativa: o crime é considerado tentado se, após iniciada a execução, o crime não vir a se consumar por força de circunstâncias alheias à vontade do agente

Arrependimento eficaz: O arrependimento eficaz, após iniciada a execução, o resultado não se produz. Contudo, constata se a presença do elemento volitivo, ou seja, o resultado não se produz porque o agente não quis que ele se produzisse, atuando positivamente para impedi-lo.

. Desistência Voluntária: Diferentemente do arrependimento eficaz, na desistência voluntária, o agente ainda não praticou o último ato executório, e desiste de prosseguir na execução, porque não quer mais que o resultado se produza.

AGENTE

Exemplo: atirar na vítima
e levá-la pro hospital

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


. Arrependimento Posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa 1 , reparado o dano ou restituída a coisa 2, até o recebimento da denúncia ou da queixa 3 , por ato voluntário do agente 4, a pena será reduzida de um a dois terços

Crime Impossível: segundo o artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto(atos inidôneos), for impossível a consumação do delito.