Preço:
Pecuniariedade, soma em dinheiro, cheque, duplicata, nota promissória.
Seriedade: preço estabelecido deve ser real, condizente com o valor da coisa.
Certeza: preço certo ou determinado para que o comprador possa efetuar o pagamento devidamente, sob pena de nulidade, também poderá ser determinável. Art. 489 cc
Art. 485 cc, pode ser deixada ao arbitrio de terceiro, que os contraentes designarem ou prometerem designar, se o terceiro não aceitar, ficara sem efeito o contrato, salvo se acordarem outra pessoa.
Art. 486 cc - deixar a fixação do preço a taxa de mercado ou de bolsa em certo dia e lugar
Art. 487 cc - licito deixar a fixação do preço a índice ou parâmetro des de que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488 - cc convencionada a venda sem fixação de preço ou de critério para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, termo médio.
Art. 489 CC Nulo é o contrato quando deixado o arbítrio de uma das partes a fixação do preço