Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Defeitos do Negócio Jurídico - Coggle Diagram
Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios do Consentimento
Erro
Falsa percepção da realidade, sendo ela espontânea. Ignorância: é o completo desconhecimento da realidade. Nestes casos o agente é levado a realizar negócio que não celebraria por certo.
Erro substancial ou essencial: quando a manifestação da vontade é defeituosa devido a má manifestação dos fatos. vício capaz de provocar a anulação do negócio jurídico, salvo, quando a pessoa a quem a vontade se dirige oferece para executá-la conforme a real vontade do manifestante
ERRO ACIDENTAL: refere-se a erros de menos importância e que não causam prejuízos. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
Dolo
ocorre quando alguém faz uso de artifício com o fim de induzir o sujeito a se equivocar na manifestação de sua vontade. (diferentemente do erro o dolo é intencional)
“É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.
Somente o dolo mau comissivo e omissivo têm condão de macular o negócio jurídico e o podem viciar
Coação
Quando se trata de coação moral, pode-se dizer que, o agente possui duas ou mais opções de escolha quanto ao comportamento que terá, embora se saiba que essa escolha não é livre e desembaraçada.
Caso a coação seja exercida por terceiro é possível que se proceda à anulação do negócio jurídico desde que o beneficiado saiba ou ao menos possua condições de saber da sua ocorrência.
Lesão
é caracterizada pela desproporção das prestações no momento da celebração do negócio jurídico
A lesão ocorre quando uma pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional.
Na lesão, se a parte beneficiada concordar em suplementar o valor faltante ou concordar com a redução do seu proveito, o negócio poderá ser mantido.
Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação.
Estado de Perigo
ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar a si (ou a pessoa de sua família) de um grave dano conhecido pela outra parte, assume prestação manifestamente excessiva.
O estado de perigo possui dois elementos. Um subjetivo e outro objetivo.
O elemento subjetivo é o conhecimento da outra parte da situação de risco que atinge o primeiro. Esse elemento diferencia o estado de perigo da lesão e da coação.
O elemento objetivo é a onerosidade excessiva, ou seja, a pessoa, temerosa de grave dano ou prejuízo celebra negócio mediante uma prestação exorbitante
O estado de perigo leva à anulabilidade do negócio jurídico
Vícios Sociais
Fraude contra Credores
Ela é a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.
Essa fraude concede ao prejudicado a legitimidade para propor ação pauliana ou revocatória. Também se estende essa legitimidade aos credores com garantia real, quando esta se torna insuficiente. O prazo para a propositura dessa ação é de 4 anos
A fraude contra credores sujeita o negócio jurídico à anulabilidade
Simulação
constitui uma declaração enganosa de vontade para prejudicar terceiros ou burlar lei imperativa.
Na simulação absoluta, não existe nenhum negócio jurídico celebrado, há apenas um negócio aparente (simulado). Diferentemente, na simulação relativa, há um negócio diverso (dissimulado) por trás do negócio aparente (simulado).
é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
INTRODUÇÃO: A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negocio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade.
A vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial.