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ECA - Lei 8.069/90 Direitos do Adolescente Privado de Liberdade (Art. 124)…
ECA - Lei 8.069/90 Direitos do Adolescente Privado de Liberdade (Art. 124)
I
Entrevistar-se
pessoalmente
com o representante do MP
II
Peticionar
diretamente a qualquer autoridade
IMPORTANTE
:warning:
III
Avistar-se
reservadamente
com seu
defensor
IV
Ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada
V
Ser tratado com respeito e dignidade
VI
Permanecer
internado na mesma localidade
ou naquela
mais próxima
ao domicílio de
seus pais ou responsáveis
VII
Receber visitas, ao menos,
semanalmente
VIII
Corresponder-se com seus familiares e amigos
IX
Ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal
X
Habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade
XI
Receber escolarização e profissionalização
XII
Realizar atividades
culturais
,
esportivas
e de
lazer
XIII
Ter acesso aos meios de
comunicação social
XIV
Receber
assistência religiosa
, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje
XV
Manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade
XVI
Receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade
§ 1º :warning:
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade
§ 2º
A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita
, inclusive de seus pais ou responsáveis, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente
Rol Exemplificativo