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CONTRATOS, VENDA A CONDOMÍNIO:, Venda ad mensuram, o tutor, embora maior e…
CONTRATOS
...De Compra e Venda
- Negócio jurídico Bilateral
-
- Não gera a transferência,
e sim a obrigação desta
- Para bens móveis transfere-se pela
TRADIÇÃO - entrega, e para os imóveis pelo Registro
- Mediante pagamento de uma quantia em $ (preço)
CLASSIFICAÇÕES
1) é BILATERAL
- gera direitos e obrigações para ambas a s partes
2) é SINALAGMÁTICO
- Refere-se a mútua dependência de obrigações
3) CONSENSUAL
- deve haver acordo entre preço e coisa vendida,
- o contrato se forma pelo simples consentimento, independente da entrega do bem
4) ONEROSO
- Ambas as partes terão benefício, com sacrifício patrimonial
-
-
7) SOLENE ou NÃO-SOLENE
-
- Será SOLENE nos termos do art. 108, CC ou se depender da vontade das partes (art.109, CC)
- Art. 108 - Escritura pública para imóveis> 30xSM
8) IMPESSOAL
- Somente Interessa o resultado da atividade contratada independentemente da pessoa que irá realizar
- Obrigação poderá ser exigida do espólio
9) TÍPICO /NOMINADO
- Tem nome definido - expressamente previsto nos arts. 481 e 532, CC
-
11) CAUSAL
- pode ser invalidado se seu motivo determinante for ilícito, imoral ou inexistente
ELEMENTOS ESSENCIAIS
.
Coisa
- deve ser passível de circulação no comércio jurídico
.
-
Coisa Futura
- é de potencial existência
- se não vier a existir ficará, o contrato, sem efeito(salvo se contrato aleatório - ai as partes assumem o risco)
-
- Deve corresponder a amostra- protótipo ou modelo
Entrega da Coisa
Art.491
- A NÃO ser em compras a crédito: "exceção do contrato não cumprido"
- o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço
-
- Responsabilidade da coisa
- Até a tradição os riscos da coisa recaem sobre o vendedor (e do preço sobre o comprador)
- se a coisa alienada for colocada à disposição do comprador, este assumirá os riscos pela perda ou deterioração da coisa, ainda que ocasionada por caso fortuito ou força maior, inclusive se este estiver em mora
-
- Riscos do transporte a cargo do comprador - exceto se o vendedor se afastar das instruções do comprador
- Em caso de insolvência - pode o vendedor sobrestar a entrega se receber um caução
Preço
- Art. 485 - Pode ser fixada por 3º
- Se 3º não aceitar, fica sem efeito, ou designa outra
Pode ser:
- À taxa de mercado/bolsa
- em função de índices ou parâmetros (suscetíveis de objetiva determinação)
- Convencionada sem fixar-se, Entende-se que se sujeitaram ao preço habitual do vendedor... (art.488) - Se não houver prevalece o preço médio
- É nulo se convencionado se deixado ao arbítrio de apenas 1 das partes...
-
+req. de validade no Art. 104, CC,
+Princ. Boa-fé objetiva e função social do contrato
Art. 482 CC
- Validade:
1 - Agente capaz
2- objeto lícito, possível determinado ou determinável
3- forma prescrita ou não defesa em lei
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NÂO pode ser comprado
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores ....
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal...
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, ...
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- ainda que em hasta pública
VENDA A CONDOMÍNIO:
- TEM preferência os consortes
- se vendida a estranho tem prazo decadencial de 180d para requerir
- Se mais de 1 condômino quiser, a terá o que tiver feito mais benfeitorias ou o que tiver maior quinhão (parte)
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Venda ad mensuram
- Se na venda por metragem ($/m²), entregar menos, pode cobrar o complemento, resolver o contrato ou abater proporcional o preço
- Considera-se enunciativa e não se abate diferença< 5%
- Não se aplica a imóveis adquiridos na planta
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- Se foi vendido como coisa certa - venda ad corpus não se fala em restituição
o tutor, embora maior e capaz, não tem legitimidade para adquirir bens móveis ou imóveis do tutelado (art. 1.749, I c/c art. 497, I CC).
Responsabilidade do vendedor pelos débitos da coisa até o momento da tradição.
Exceção Obrigações propter rem - seguem a coisa (ex; da dívida condominial)