Públicos:os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Particularestodos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Bens fora do comércio: não são objeto de relações jurídicas negociais.
Naturalmente inapropriáveis: luz do sol;
Legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e de uso especial.
Indisponíveis pela vontade humana: deixados em testamento ou por doação, com cláusula de inalienabilidade;
Inalienáveis: direitos da personalidade.