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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS, MARI -…
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Irretroatividade maléfica / retroatividade benéfica:
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Subsidiariedade:
O direito penal é o "soldado de reserva"; utilizado quando a conduta não é coibida por outros ramos do direito.
Alteridade:
O Direito Penal não pune lesão aos próprios bens jurídicos tutelados. (autolesão, destruir próprios bens)
Legalidade:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Lei em sentido formal / Costumes não cria crimes, nem os revoga)
Anterioridade:
Só existe crime a partir da vigência de lei, e esta lei não pode alcançar fatos anteriores.
Taxatividade:
A norma incriminadora deve ser clara e compreensível ao cidadão.
Lesividade:
Só se pode considerar crime o que lesa ou causa ameaça de lesão a bem jurídico tutelado.
Fragmentariedade:
O direito penal protegerá apenas os bens jurídicos mais relevantes contra as agressões mais violentas.
Reserva Legal:
é necessário lei em sentido formal para criar crimes e cominar penas. (Medida provisória não cria crimes)
Insignificância:
Causa supralegal de exclusão da tipicidade material. O direito penal não se preocupa com pequenas lesões (movimentar a máquina pública).
MARI
Adequação social:
Uma conduta socialmente aceita não pode ser penalmente relevante. Apesar da existência de tipicidade formal, não haverá lesão jurídica penalmente relevante, sendo, portanto, uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. (mãe que fura orelha para colocar brinco na filha)
Proporcionalidade:
As penas devem ser proporcionais à gravidade dos crimes; proibição do excesso e vedação da proteção insuficiente.
Responsabilidade subjetiva:
A responsabilização penal depende de dolo ou culpa. "O código penal te pune por aquilo que você quer fazer".
Non bis in idem:
Ninguém pode ser culpado duas vezes pelo mesmo fato. (Exceções: Extraterritorialidade e Pena no Estrangeiro)
Intervenção Mínima: Ultima Ratio. Aplicação subsidiária. (Soma de lesividade + fragmentariedade + subsidiariedade)
CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Alternatividade: Vários verbos no mesmo crime; praticar 1+ verbos é um crime só. (Adquirir, ocultar, transportar, receber)
Especialidade – A norma especial prevalece sobre a norma geral. Ex.: 121 (Matar alguém) – Geral / 123 (Matar o próprio filho sob influência do estado puerperal) – Especial.
Subsidiariedade – Soldado de reserva (132 x 251), “Se o fato não constitui crime mais grave”.
Ocorre o conflito aparente de normas penais quando a uma única conduta (fato) vislumbra-se a possibilidade de aplicação de dois ou mais tipos penais.
Para solucionar o conflito aparente, a doutrina estabeleceu princípios para solução:
CASE
:
Consunção – Norma mais grave absorve a menos grave. Crime fim absorve crime meio.
MARI - REQUISITOS
Ausência de periculosidade social da ação.
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Mínima ofensividade da conduta do agente.