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8.112/90, Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem…
8.112/90
SUSPENSÃO
- reincidência das faltas punidas com advertência
Art. 117 - proibições
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- 15d: recusar-se a ser submetido a inspeção médica - cessa ao cumprir
- poderá ser convertida em multa, na base de 50%
- registro cancelado após o decurso de 5a
- Gera destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
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será aplicada por:
suspensão de até 30d
- chefe da repartição e outras autoridades
suspensão superior a 30d
- autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à:
Presidentes da rep. casa leg. tribunais e PGR
- resultado de sindicância (se até 30d) ou PAD (>30d)
Advertências
Art. 117 proibições
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
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- inobservância de dever funcional
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- registro cancelado após o decurso de 3a
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DEMISSÃO
Art. 132
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V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
tem prazo para escolher, se má-fé demissão automática
Art. 117 - Proibições
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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será aplicada por:
- Presidentes da rep. casa leg. tribunais e PGR
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Indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5a
não se aplica nos
seguintes casos: I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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