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Código de Trânsito Brasileiro - Trânsito: definição
§2º
Princípio da UNIVERSALIDADE do direito ao TRÂNSITO SEGURO
: é direito e responsabilidade de TODOS:!:
Direito de todos e dever dos órgãos e entidades do STN.
Art. 3: A QUEM são aplicáveis?
QUALQUER usuário da via pública
, ainda que não as conheça, nacionais e estrangeiros. Fabricantes e montadores de veículos nacionais e internacionais precisam se adequar as normas do CONTRAN. Ex.: conter os equipamentos obrigatórios.
Exceções:
Ex¹: pneus capazes de trafegar sem ar (macaco e chave de roda deixam de ser equipamentos obrigatórios).
Ex²: veículos de coleção são isentos das exigências quanto à realização de inspeção veicular e dos equipamentos obrigatórios.
E pessoas expressamente mencionadas:
não usuários da via, como organizadores de provas ou competições esportivas, responsáveis por campanhas publicitárias da indústria automotiva...
§ 1º TRÂNSITO
é a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais
, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de MOVIMENTAÇÃO e IMOBILIZAÇÃO:
circulação
,
parada
,
estacionamento
e
operação de carga ou descarga.
TRÂNSITO
de qualquer natureza nas
VIAS TERRESTRES
do território nacional,
abertas à circulação
, rege-se por este Código.
Art.2: VIAS TERRESTRES
: VIAS URBANAS + VIAS RURAIS que são regulamentadas conforme órgão/ entidade com circunscrição sobre elas.
VIAS URBANAS
VIA ARTERIAL
: caracterizada por
interseções em nível
, (pode ter semáforo),
com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
ENTRE
as regiões da cidade (bairros). (
60 km/h
)
VIA COLETORA
: destinada a
coletar e distribuir
o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais
, possibilitando o trânsito
DENTRO
das regiões da
cidade. (
40 km/h
)
VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO
: caracterizada por acessos especiais
com trânsito livre
, SEM
interseções em nível
, SEM
acessibilidade direta
aos lotes lindeiros e SEM
travessia
de pedestres em nível. (
80 km/h
)
VIA LOCAL
: caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas
, destinada apenas ao
acesso local ou a áreas restritas.
(
30 km/h
)
VIAS RURAIS
ESTRADAS
: não pavimentadas
Velocidade Máx. quando NÃO houver sinalização:
60 km/h
RODOVIAS
: pavimentadas
RODOVIAS DE PISTA DUPLA:
Velocidade Máx. quando NÃO houver sinalização:
I.
110 km/h
p/
automóveis, camionetas e motocicletas
;
II.
90 km/h
p/ os
demais veículos
;
RODOVIAS DE PISTA SIMPLES:
Velocidade Máx. quando NÃO houver sinalização:
I.
100 km/h
p/
automóveis, camionetas e motocicletas.
II.
90 km/h
p/ os
demais veículos
.
Incluem as
PRAIAS abertas à circulação
e as vias internas de
CONDOMÍNIOS
constituídos por unidades autônomas.
Vias e áreas de estacionamento de ESTABELECIMENTOS PRIVADOS de uso coletivo
(supermercados, shoppings e congêneres).
Lei n. 12.058/09
: Aplicação da legislação de trânsito com a estrita finalidade de
fiscalização
nas
ÁREAS PORTUÁRIAS
(incluindo áreas dos terminais alfandegados, estações de transbordo, estacionamentos e vias de trânsito internas), DESDE que seja
firmado CONVÊNIO
entre a autoridade portuária e o
órgão de trânsito
com circunscrição sobre a via.
Velocidade Mínima Permitida:
é a
METADE da MÁX. estabelecida
, respeitadas as condições da via e do trânsito.
PARADA
: IMOBILIZAÇÃO do veículo com finalidade e tempo estritamente
necessário p/ embarque e desembarque
de passageiros
ESTACIONAMENTO
: IMOBILIZAÇÃO de veículos por
tempo superior ao necessário
p/ embarque e desembarque.