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DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS: É o meio através do qual a marcha e o resultado…
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS:
É o meio através do qual a marcha e o resultado final de uma perícia médica chegam ao conhecimento da autoridade solicitante
ESPÉCIES
A) NOTIFICAÇÕES
As notificações são comunicações compulsórias às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infectocontagiosas e doenças do trabalho,
para que sejam tomadas as providências sanitárias, judiciárias ou sociais cabíveis.
constituem objeto de notificação
compulsória
as seguintes doenças:
Por
qualquer meio
pode ser feita a denúncia, devendo lançar-se mão naturalmente do
mais seguro e rápido
.
Existem fórmulas impressas para esse fim, porém, :forbidden:não lhes está sujeito o médico.
Sua comunicação poderá ser efetivada pessoalmente, por carta, telegrama, telefone, etc.
Além de doenças as situações que também envolvem notificação compulsória são:
B) ATESTADOS
(certificados médicos): são a afirmação simples e redigida de um fato médico e de suas possíveis consequências.
oficiosos
são solicitados pelo interessado ou por seu
representante legal, visa
interesse privado
para justificar ausência ao trabalho, às aulas, etc.
administrativos
são os reclamados por autoridade administrativa para efeito de
licenças, de
aposentadorias ou abono de faltas, vacinações
, etc.
judiciários ou oficiais
são os atestados que interessam à Justiça,
requisitados sempre pelos juízes.
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ATESTADO DE ÓBITO
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o médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público pratica o delito previsto no art. 299
Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica;
Declaração de Óbito é fonte imprescindível de dados epidemiológicos;
A morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito;
A morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas
A necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;
RESOLVE
Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:
1) MORTE NATURAL
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser
fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO: A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do
serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento
; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob
regime hospitalar
deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob
regime ambulatorial
deverá ser fornecida por médico designado pela
instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros). deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO,
caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
2) MORTE FETAL
os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou
superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
3) MORTES NÃO-NATURAIS OU VIOLENTAS
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos
serviços médico-legais.
:writing_hand::skin-tone-5: :writing_hand::skin-tone-5:Embora não se obrigue ao atestado forma fia, convém que dele constem,
sumariamente, quatro partes:
seus títulos e qualidades
tendo-se o cuidado de especificar quem solicita o documento; o estado mórbido e demais fatos
verificados; as consequências do que foi apurado.
qualificação do paciente
nome e sobrenome do médico
:pencil2::spiral_note_pad:O médico, como perito em saúde, tem fé de ofício, e, qualquer papel assinado pelo mesmo, é considerado como documento médico, Quando passa a ter interesse para a Justiça (civil, criminal ou trabalhista), é denominado de documento médico-legal.
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PODEM SER ESCRITOS OU VERBAIS
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:flag-br:– em todo o Território Nacional:
cólera, coqueluche difteria, doença meningocócica e outras meningites, febre amarela, febre tifoide, hanseníase, leishmaniose, oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose, varíola;
– em áreas específicas:
esquistossomose (no Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Pernambuco e Sergipe); filariose (exceto Belém e Recife); malária (exceto região da Amazônia
Legal).
O atestado médico é documento que não exige compromisso legal; no entanto, nem por isso se faculta ao médico nele fitar inverdades, :pencil2: :spiral_note_pad:
para evitar que se imputem ao profissional os
delitos de Falsidade Ideológica e de Falsidade de Atestado Médico,
conforme estabelecem respectivamente os
arts. 299 e
302 do nosso diploma pena
l.
art. 302: é aplicável ao médico que comete o delito em caráter particular
art. 301: é apliável ao médico à margem da função pública
"Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem..."
IMPORTANTE:!!::!!:
Deve o médico prudentemente esclarecer no atestado que ele é redigido
a pedido do próprio interessado ou de seu representante legal
, e para os devidos fins, ou seja, a finalidade a que se destina, evitando tanto quanto possível, declarar o diagnóstico, para salvaguarda do sigilo profissional.
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ART. 269 CP: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória”
Admite-se a participação criminosa se o médico se omite a pedido do doente
maior e capaz ou de seu responsável (art. 29 do CP).
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CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (SIMPLE OMISSÃO)
:arrow_right:
:arrow_down:
OMISSÃO DO MÉDICO >>>CRIME:!!:
crimes de ação penal pública incondicionada cujo o conhecimento se deu em função do exercício da medicina;
comunicação de lesão ou morte causada por atuação de não médico;
esterilização cirúrgica
diagnóstico de morte encefálica, independentemente de autorização da
família para a doação de órgãos.
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Somente os atestados judiciários constituem documentos médico-legais
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:pencil2:obs: crimes contra a fé pública são sempre culposos
:spiral_note_pad:Constitui infração ética atestar sem ter examinado o paciente, ainda que a doença seja verdadeira (art. 110 do Código de Ética Médica). Sendo o certificado falso fornecido mediante pecúnia, além da pena corporal, aplicar-se-á multa. :hospital:
É comum o médico redigir o atestado em papel timbrado de receituário próprio ou de instituição e entidades médico sociais, pois somente os atestados de óbito tem forma especial.
Art. 39. Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente.
Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade.
Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, :warning: salvo no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal
É vedado ao médico:
Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência,
exceto quando houver indícios de morte violenta;
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