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CRÉDITOS CONCURSAIS - ARTIGO 83 DA LEI 11.101/2005 (LEI DAS FALÊNCIAS E…
CRÉDITOS CONCURSAIS -
ARTIGO 83 DA LEI 11.101/2005 (LEI DAS FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAIS
Créditos trabalhistas e equiparados
Perdem lugar na ordem de pagamento para os créditos extraconcursais, já que esses serão pagos antes dos créditos trabalhistas.
oito classes ou incisos, com ordem requerida de pagamento
V- Créditos com privilégio geral;
IV- Créditos com privilégio especial;
VI- Quirografários;
VII- Decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;
VIII- Créditos subordinados.
III- Créditos tributários;
II- Créditos com garantia real;
I- Créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;
Inciso I
Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor
Decorrentes de acidentes de trabalho
Empresas em processo de falência devem pagar honorários advocatícios em regime de prioridade.
Inciso II
Garantia real até o limite do valor do bem gravado
Caso exceda o referido patamar, assim como na limitação do crédito trabalhista, passa o montante residual à categoria dos créditos quirografários
São três os direitos reais de garantia: hipoteca penhor e anticrese.
Inciso III
Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
Valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável.
Ordem de pagamento dos créditos tributários: Em caso de concurso de preferência entre as subclasses, no que tange aos créditos fiscais, a ordem de preferência deverá ser da União, Estados e Distrito Federal e, finalmente, dos Municípios.
Multa tributária: Existem no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária
Inciso IV
Os previstos no artigo 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
Aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
Inciso V
Os previstos no artigo 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Os previstos no parágrafo único do artigo 67 desta Lei;
Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
Inciso VI
Aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Não contarem com quaisquer privilégios ou garantias, dando-se sua satisfação pelo rateio do patrimônio do devedor.
obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência
Inciso VII
Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
São chamados de subquirografários, qualificação esta que por evidente, marca sua posição de inferioridade em relação à classe presente no inciso VI
Inciso VII
Previstos em lei ou em contrato;
Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.