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ASSISTÊNCIA (arts. 119 a 124, CPC) - Coggle Diagram
ASSISTÊNCIA (arts. 119 a 124, CPC)
ASSISTÊNCIA SIMPLES
CONCEITO: O assistente simples tem um interesse jurídico próprio que não está diretamente posto discussão no processo, mas que pode se beneficiar com os efeitos de uma eventual decisão naquele processo.
O terceiro ingressa com a finalidade de auxiliar uma das partes a vencer aquela demanda, pois tem interesse jurídico.
INSTITUTO PROCESSUAL
É admitido em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido.
Ele permanece sempre como assistente, não é considerado parte.
Não pode formular nem pretensão e nem defesa, pois apenas auxilia a parte (art.121, CPC)
Exceção: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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Fazendo coisa julgada material, o assistente não pode discutir justiça daquela decisão.
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