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CAPÍTULO III – DAS CENTRAIS DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - Coggle Diagram
CAPÍTULO III – DAS CENTRAIS DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Desempenharão suas atribuições de segunda a sexta no horário de 11hs às 19hs,
O horário disponibilizado pelas CEAC para recebimento dos Autos de Prisão em Flagrante (APF) das delegacias será das 11hs às 18hs
Nas unidades onde houver plantão aos sábados, domingos e feriados, o horário será de 11hs às 18hs
Seção I - Do cadastramento e processamento das audiências de custódia (Art. 328)
I. análise minuciosa do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico com o escopo de verificar se contém os seguintes documentos:
a) registro de ocorrência ou peça de informação da mesma natureza;
b) comunicação da prisão em flagrante;
c) termos de declaração das pessoas mencionadas no artigo 304, caput, do Código de Processo Penal;
d) nota de culpa subscrita pelo preso;
e) laudo prévio ou definitivo, na hipótese de eventual prática dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006;
f) auto de apreensão;
g) decisão do flagrante.
II. cadastramento do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico;
III. inserção dos dados do preso no sistema DCP;
IV. identificação do auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico – por meio de, respectivamente, aposição de etiqueta própria ou especificação no sistema informatizado – quando o preso for idoso ou pessoa com deficiência;
V. agendamento da audiência no sistema DCP;
VI. posteriormente ao agendamento das audiências de custódia, disponibilização de cópia das pautas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária, assim como afixação da reprodução daquelas nas salas da Ordem dos Advogados do Brasil e no cartório, nesse em local visível;
VII. gravação das audiências em formato audiovisual no sistema KENTA e registro em mídia digital – a qual ficará acautelada na Central de Audiência de Custódia para eventual consulta que se fizer necessária;
VIII. gravação em formato de áudio dos requerimentos formulados pelo membro do Ministério Público, advogado do preso ou membro da Defensoria Pública;
IX. inserção da decisão proferida pelo magistrado na audiência no sistema DCP;
X. aposição do motivo que obstaculizou a efetivação da audiência no sistema DCP;
XI. expedição do mandado de prisão, na hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no sistema DCP;
XII. extração do alvará de soltura, em caso de concessão de liberdade provisória – com ou sem fiança, ou com medida cautelar – ou relaxamento da prisão.
Caso o auto de prisão em flagrante físico ou eletrônico não esteja instruído com todos os documentos >
autoridade policial responsável pela lavratura deverá ser contatada para prestação de esclarecimentos.
Seção II - Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia
Chefe da Central de Audiência de Custódia incumbe: (Dentre outros no Art 329)
I. supervisionar o fluxo dos autos de prisão em flagrante físicos ou eletrônicos recebidos;
Seção III - Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ)
Caberá ao magistrado que presidir a audiência e aos servidores que o assessoram a inclusão de dados no formulário eletrônico do SISTAC-CNJ, preferencialmente após o termo daquela.