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DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125 ao 129 CPC) - Coggle Diagram
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125 ao 129 CPC)
Permite trazer ao próprio processo principal terceiro (denunciado) de modo a se antecipar uma eventual e posterior ação regressiva da qual o terceiro figuraria como réu.
PROCEDIMENTO:
Art. 126 CPC/15
Pode ser requerida pelo autor;
Petição Inicial;
Art. 127 CPC - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Pode ser requerida pelo réu;
Contestação;
ARTIGO 128 CPC/15
Não pode ser determinada de ofício, visto ter natureza jurídica de ação.
HIPÓTESES DE CABIMENTO:
Evicção (Art. 125 Inciso I)
É a perda da coisa adquirida de forma onerosa, por decisão judicial;
A configuração prescinde de demonstração de culpa;
Por lei ou contrato (Art. 125 Inciso II)
Vem a otimizar a prestação jurisdicional trazendo ao processo as eventuais e posteriores ações regressivas.
O CPC/15 estabeleceu a denunciação como medida facultativa, no quesito opção de escolha por usar dessa intervenção ou não, tanto é que é autorizado o direito de ação de regresso por meio de ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Modalidade FORÇADA
Existência de
INTERESSE JURÍDICO
O denunciado será réu na denunciação e assistente simples na ação principal.
SE CONFIGURARÁ LITISCONSÓRCIO
em qualquer das situações;
O denunciado será citado para apresentar defesa, acarretando a suspensão do processo;
EFEITOS DA SENTENÇA:
O juiz pode indeferir o pedido se entender não ser caso de denunciação, decisão essa que enseja agravo de instrumento (Art. 1.015, IX). Aceitando a denunciação, a lide principal e a secundária tramitarão de forma simultânea e serão decididas em uma única sentença.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (Art. 128. Parágrafo Único.
Cabe Denunciação da Lide apenas em procedimento comum. Em todas as outras demandas está vedada, salvo, é claro, naquelas de procedimento especial cujo tópico procedimental permita a conversão para o rito ordinário na fase de resposta.
A verba de sucumbência levará em conta sempre as duas ações condenando-se respectivamente os vencidos em cada uma das lides;
ARTIGO 129 CPC
- Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.