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Denunciação da Lide - Coggle Diagram
Denunciação da Lide
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“a) Incidental: quando acrescenta ao processo um novo pedido, passando a se ter duas demandas – a principal e a incidental.
b) Regressiva: o denunciante deve ressarcir o denunciado prejuízo que ele sofreu no decorrer do processo.
c) Eventual: é feita sob condição. Aqui a demanda regressiva somente será examinada se o denunciante for derrotado, se ele for vitorioso a ação regressiva não será examinada, como expressa o artigo 129, parágrafo único, do Código em análise.
d) Antecipada: o denunciante antes de sofrer qualquer prejuízo, propõe uma demanda em face do terceiro, imputando-lhe a responsabilidade pelo ressarcimento”.
Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art. 131).
Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses.
Depois de citado, o denunciado poderá: a) aceitar a denunciação e contestar o pedido no prazo legal de 15 dias; b) ser revel, prosseguindo o denunciante com a defesa até o final e; c) se fazer presente e reconhecer os fatos alegados pelo autor, também prosseguindo denunciante na defesa até o julgamento final.
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Será admitida nas hipóteses do artigo 125 do CPC, pela qual a denunciação não promove um processo novo, neste exercita- se o direito de ação como uma modalidade de intervenção forçada de terceiro, onde este é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida.
Terceiro é convocado para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade.
Funda-se no direito de regresso, pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode posteriormente recuperá-lo de terceiro.
Um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.
Em regra, a denunciação da lide é prevista para todas as causas do processo de cognição, independente da natureza do direito material e do procedimento da ação.
O denunciante tem uma pretensão indenizatória contra o denunciado, caso o denunciante vier a sucumbir na ação principal.
A finalidade é a de liquidar na mesma sentença o direito que tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.
A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.
A sentença que é proferida no processo é unitária, pondo fim, simultaneamente, as duas demandas propostas ( art. 76, CPC).
Se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado poderá aditar a petição inicial e assumirá a posição de litisconsorte (art. 127, CPC). Se for feita pela o réu e o denunciado a aceitar e contestar, a ação prossegue contra o réu e o denunciado, como litisconsortes( art. 128, CPC).