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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art.133-137) -…
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
(Art.133-137)
CONCEITO
É Modalidade de Intervenção de Terceiros, pois amplia subjetivamente a relação originária, seja com o ingresso dos sócios, seja com o ingresso da própria pessoa jurídica.
Com o ingresso do terceiro, temos a formação do Litisconsórcio.
Existe a possibilidade do Incidente para situações de
Desconsideração Inversa
, ou seja, vamos afastar a autonomia individual da pessoa física para que serja recaída sobre a sociedade a responsabilidade (Art. 133 § 2º)
PROCEDIMENTO
REGRA GERAL: Será possível a instauração do incidente ou a pedido da parte, ou do Ministério Público. Art. 133 CAPUT;
A lei processual é silente quando a instauração do incidente pelo Juiz de ofício: terá de se analisar a previsão no Direito Material (Art. 50 CC / 28 CDC)
FORMAÇÃO
Se o pedido da Desconsideração vier na própria
Petição Inicial
, não haverá instauração do incidente (Art. 134 § 2º).
LITISCONSÓRCIO EVENTUAL;
Se o pedido for por meio de
Requerimento Autônomo
, terá esse que atender aos pressupostos previstos nas leis materiais específicas (Art. 134 § 4º).
Sendo o incidente instaurado, haverá a comunicação ao distribuidor para as anotações devidas (Art.134 § 1º).
Neste caso, haverá suspensão
ope legis
e imprópria do processo principal - A despeito da omissão legal, o período de suspensão se dá até o julgamento do incidente. (Art.134 § 3º)
FINALIDADE
Coibir a fraude e o abuso do Direito de modo a garantir a solvabilidade das obrigações contraídas pela pessoa jurídica;
Permite que o Poder Judiciário torne ineficaz a estrutura formal de uma sociedade para um ou alguns casos específicos.
Não gera despersonalização;
Não gera extinção da sociedade;
O CPC/15 inovou ao estabelecer o regramento do Incidente, tendo em vista que esse era disposto apenas em leis materiais, mas não havia previsão no Código de Processo Civil.
É cabível em qualquer fase do processo
, seja no de conhecimento,no cumprimento da sentença e na execução com base em título executivo extrajudicial. Art. 134 CPC/15.
O prazo para manifestação do requerido Incidente será de 15 dias, podendo este requerer a produção de provas.
PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO.
(Art. 135 CPC/15).
DECISÃO: Art. 136 CPC/15
Quando proferida pelo relator no Tribunal cabe agravo interno;
É proferida por meio de Decisão Interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento;
EFEITOS: (Art. 137 CPC/15)
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Modalidade Forçada/Provocada.
Existência de Interesse Jurídico.