A leitura do art. 125, § 2º, do Novo CPC, traz a possibilidade clara da denunciação da lide sucessiva, isto é, promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização decorrente do direito de regresso na cadeia, e, será permitida apenas única vez essa circunstância no processo, para que, no caso de uma extensa cadeia dominial de responsáveis, não venha atrapalhar a tutela da pretensão e resolução do caso.