Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO, LUGAR DO CRIME,…
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.
lei brasileira no espaço em que o Estado exerce sua soberania política
EXTRATERRITORIALIDADE
aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional.
LUGAR DO CRIME
UBIQUIDADE-
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
ATIVIDADE - local da conduta
RESULTADO - local da consumação
extraterritorialidade condicionada
Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
Crimes praticados por brasileiro
Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Condições
Entrar o agente no território nacional
Ser o fato punível também no país em que
foi praticado (dupla tipicidade)
lei brasileira autoriza a extradição
agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
extraterritorialidade hipercondicionada
Não ter sido pedida ou negada a extradição do infrator
Requisição do Ministro da Justiça
território brasileiro por extensão
¥! Os navios e aeronaves públicos,
onde quer que se encontrem
¥! Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em
alto-mar ou no espaço aéreo
Princípio da Personalidade ou da nacionalidade
GENOCÍDIO
- o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil - não há condições
OUTROS CRIMES
- CONDIÇÕES
entrar o agente no território nacional
fato punível também no país em que foi praticado
crime que lei brasileira autoriza a extradição
não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
não ter sido o agente perdoado ou extinta a punibilidade
Princípio da Defesa ou da Proteção
qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) contra a
vida ou a liberdade
do Presidente da República;
b) contra o
patrimônio ou a fé pública
da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
soberania política
mar territorial
espaço aéreo
subsolo
personalidade passiva
condições acima +
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça
Princípio da Justiça Universal
aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em
qualquer território e por qualquer agente,
desde que o Brasil, através de tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta.
Princípio da Representação ou da bandeira ou do Pavilhão
crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves e embarcações
privadas
, mas que
possuam bandeira brasileira
, quando, no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.