Cálculo dos benefícios

TC e sua prova

Vedada contagem de tempo fictício, salvo direito adquirido

Hipóteses de contribuição por previsão legal:

Segurado facultativo

Serviço militar de qql espécie

Gozo de salário-maternidade

Segurado anistiado + atos de exceção

Serviço público prestado à adm

Licença remunerada + desconto das contribuições

Disponibilidade remunerada + desconto

Gozo de aux. doença/aposentadoria + intercalados

Se acidentário, dispensa a intercalação

Aluno-aprendiz + remuneração + vínculo empregatício

TC do rural, anterior a 8213 é computado independente de recolhimento, exceto para carência

Prova por documento ou início de prova material + testemunhas

Possível ajuizar ação declaratória

Anotações na CTPS geram presunção irus tantum

Sentença trabalhista

STJ - apenas se houve documentos comprobatórios, mero acordo não

TNU - admite

Independe do INSS participar

Prova da atividade do segurado especial

Antigamente: início de prova material (contemporânea) + testemunhas

Nova: dados do CNIS

Não basta só testemunha

Pode reconhecer anterior ao doc mais antigo, desde que haja prova testemunhal convincente

Para concessão de AP. IDADE a carência deve ser aferida com prova imediatamente anterior ao requerimento ou a data de implementação da idade mínima; não precisa ser todo período

Atividade urbana intercalada não descaracteriza

Certidão de casamento ou outro doc que comprove a qualidade rural do cônjuge constitui início de prova

certidão do STR não

Senão: extinção sem resolução do mérito

atualizado anualmente até 30 de junho do próx. ano

atualização extemporânea: até 5 anos contados da data final de atualização anual

Mas até 2025 poderá ser livremente alterado

A nova se aplica depois de a cobertura mínima abranger metade dos segurados ou exercida atividade após entrada em vigor

Por 60 dias valerá a mera autodeclaração

até 31/12/2022 autodeclaração ratificada por dados públicos credenciados

a partir de 2023 inscrição no CNIS

Se houver dificuldade = pode usar método tradicional

Se houver divergência, INSS pode pedir comprovação por documentos contemporâneos.

Contagem recíproca

Aproveita quando migrado para novo regime

Previsto em normas nacionais

Operacionado pela CTC

Regime de destino que irá pagar

Conversão de tempo especial em comum

STJ/8213 proíbem; TNU permite; Tema 942 STF

Não pode haver contagem recíproca concomitante

TC anterior/posterior a obrigatoriedade de filiação

Indenização + juros moratórios de 0.5% ao mês (até o máximo de 50%) + multa de 10%

20% sobre a média das 80% maiores contribuições ou se for para contagem recíproca, a remuneração

Vedado emitir CTC sem prova, salvo empregado, doméstico e avulso

RPPS só pode emitir CTC para ex-servidor*

CTC deve ser emitida pelo INSS mesmo que se trata de transformação de emprego e cargo no mesmo ente

vedação a desaverbação do RPPS se ele tiver gerado vantagens remuneratórias*

Vedado no caso de CI e facultativo de optarem pelo plano simplificado

Se quiserem, tem que complementar a contribuição mensal + juros moratórios