Cálculo dos benefícios
TC e sua prova
Vedada contagem de tempo fictício, salvo direito adquirido
Hipóteses de contribuição por previsão legal:
Segurado facultativo
Serviço militar de qql espécie
Gozo de salário-maternidade
Segurado anistiado + atos de exceção
Serviço público prestado à adm
Licença remunerada + desconto das contribuições
Disponibilidade remunerada + desconto
Gozo de aux. doença/aposentadoria + intercalados
Se acidentário, dispensa a intercalação
Aluno-aprendiz + remuneração + vínculo empregatício
TC do rural, anterior a 8213 é computado independente de recolhimento, exceto para carência
Prova por documento ou início de prova material + testemunhas
Possível ajuizar ação declaratória
Anotações na CTPS geram presunção irus tantum
Sentença trabalhista
STJ - apenas se houve documentos comprobatórios, mero acordo não
TNU - admite
Independe do INSS participar
Prova da atividade do segurado especial
Antigamente: início de prova material (contemporânea) + testemunhas
Nova: dados do CNIS
Não basta só testemunha
Pode reconhecer anterior ao doc mais antigo, desde que haja prova testemunhal convincente
Para concessão de AP. IDADE a carência deve ser aferida com prova imediatamente anterior ao requerimento ou a data de implementação da idade mínima; não precisa ser todo período
Atividade urbana intercalada não descaracteriza
Certidão de casamento ou outro doc que comprove a qualidade rural do cônjuge constitui início de prova
certidão do STR não
Senão: extinção sem resolução do mérito
atualizado anualmente até 30 de junho do próx. ano
atualização extemporânea: até 5 anos contados da data final de atualização anual
Mas até 2025 poderá ser livremente alterado
A nova se aplica depois de a cobertura mínima abranger metade dos segurados ou exercida atividade após entrada em vigor
Por 60 dias valerá a mera autodeclaração
até 31/12/2022 autodeclaração ratificada por dados públicos credenciados
a partir de 2023 inscrição no CNIS
Se houver dificuldade = pode usar método tradicional
Se houver divergência, INSS pode pedir comprovação por documentos contemporâneos.
Contagem recíproca
Aproveita quando migrado para novo regime
Previsto em normas nacionais
Operacionado pela CTC
Regime de destino que irá pagar
Conversão de tempo especial em comum
STJ/8213 proíbem; TNU permite; Tema 942 STF
Não pode haver contagem recíproca concomitante
TC anterior/posterior a obrigatoriedade de filiação
Indenização + juros moratórios de 0.5% ao mês (até o máximo de 50%) + multa de 10%
20% sobre a média das 80% maiores contribuições ou se for para contagem recíproca, a remuneração
Vedado emitir CTC sem prova, salvo empregado, doméstico e avulso
RPPS só pode emitir CTC para ex-servidor*
CTC deve ser emitida pelo INSS mesmo que se trata de transformação de emprego e cargo no mesmo ente
vedação a desaverbação do RPPS se ele tiver gerado vantagens remuneratórias*
Vedado no caso de CI e facultativo de optarem pelo plano simplificado
Se quiserem, tem que complementar a contribuição mensal + juros moratórios