CPP Aula 0 . Princípios. Conceito e Fontes. Disposições Constitucionais aplicáveis. Sistemas processuais. Aplicação e Interpretação da Lei processual Penal**

  1. Aplicação da Lei Processual penal

1.1 Lei processual penal no Espaço

1.2. Lei processual penal no TEMPO

Princípio da Territoriedade- a Lei processual penal brasileira só produzirá seus efeitos dentro do território nacional. O CPP, em regra, é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional.

CF- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

• não se admite a existência de Códigos Processuais Estaduais ( leis em relação a procedimentais sim - competência concorrente entre União e E))

EXCEÇÕES:

Parágrafo único. Art. 1° Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

3 teorias aplicabilidade da lei processual penal nova:

Adotada pelo CPP- REGRA : Adoção do princípio do tempus regit actum, atos futuros.

Retroatividade Irretroatividade da lei (+ gravosa ou benéfica

Não se aplica, mesmo + benéfica

Normas puramente Processuais/ procedimentais

Se aplica

Heterotópicas (material/ processual) Híbridas/ mistas (processuais e materiais ) relativas a execução

Lei A- (velha)

Lei B (lei nova)

Não retroage, ainda que mais benéfica

Se aplica aos atos futuros

  1. Princípios Processuais Penais

2.1 Princípio da inércia



Este princípio (inércia) fundamenta diversas disposições do CPP, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia (princípio da congruência ou correlação) entre a sentença e a inicial (denúncia ou queixa) devem manter lógica com a sentença.

EXCEÇÃO: mutatio libelli e emendatio libelli

2.2 Princípio do Devido Processo Legal

 Sentido formal - A obediência ao rito previsto na Lei Processual (seja o rito ordinário ou outro), bem como às demais regras estabelecidas para o processo.

 Sentido material - O Devido Processo Legal só é efetivamente respeitado quando o Estado age de maneira razoável, proporcional e adequada na tutela dos interesses da sociedade e do acusado.

• O princípio do Devido Processo Legal tem como corolários os postulados da Ampla Defesa e do Contraditório;

2.2.1 Dos postulados do contraditório e da ampla defesa

Contraditório

Ampla defesa

Não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Principais instrumentos de direitos:

• Recursos

• Direito à defesa técnica

• Direito à autodefesa

2.3 Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade)


CF, Art. 5° LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (irrecorrível)

Pontos importantes (presunção de inocência):

A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência (não se pode admitir prisão cautelar como antecipação de pena).

Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (nem circunstâncias judiciais desfavoráveis) à Súmula 442 do STJ

Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime) para que o condenado sofra regressão de regime (pela prática de novo crime, mas sim PAD, Súmula 533 STJ)

Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime) para que haja revogação da suspensão condicional do processo.

Princípio in dubio pro reo- na dúvida absolve.

in dubio pro societate- confronto entre o interesse individual e o coletivo, prevaleceria este. (pronuncia no Tribunal do júri) (base apenas em indícios de autoria e materialidade, mesmo c dúvidas decide em favor da sociedade (mas somente em relação ou recebimento da denúncia) ) pg 16

2.4 Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (princípio constitucional) EXPESSO

CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

Os órgãos do Poder Judiciário devem fundamentar todas as suas decisões. Guarda relação com o princípio da Ampla Defesa, pois a defesa sabe no que baseou-se o juiz ao proferir uma decisão.

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• A fundamentação referida é constitucional - um órgão do Judiciário se remete às razões expostas por outro órgão do Judiciário (Ex.: O Tribunal, ao julgar a apelação, mantendo a sentença, pode fundamentar sua decisão referindo-se aos argumentos expostos na sentença de primeira instância, sem necessidade de reproduzi-los no corpo do Acórdão).

• As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não são fundamentadas (não há violação ao princípio).

2.5 Princípio da publicidade
EXPRESSO

CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (..)

EXCEÇÃO:

CF Art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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Complementando: “ou somente estes”, ex: a vítima tem a prerrogativa em uma audiência de ser ouvida sem a presença do réu. (aqui a publicidade se restringiu até a própria parte)

 Nunca se pode negar publicidade dos atos processuais.

 Outra exceção, Tribunal do júri: o voto dos jurados é sigiloso, porém a sessão secreta onde ocorre o julgamento pelos jurados (depósito dos votos na urna (é acessível aos procuradores)

2.6 Princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) EXPRESSO

Essa publicidade NÃO É ABSOLUTA

Deve a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.

CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

EXCEÇÃO: É possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: prazo em dobro para a Defensoria Pública).

2.7 Princípio do duplo grau de jurisdição
IMPRÍCITO

• tem previsão no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção América de Direitos Humanos)

EXCEÇÃO: Casos de competência originária do STF, ações nas quais não cabe recurso da decisão de mérito. (óbvio, pois o STF é a Corte Suprema do Brasil).

2.8 Princípio do Juiz Natural

CF - Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção.

OBS: Não confundir Juízo ou Tribunal de exceção com varas especializadas.

O que este princípio impede é a manipulação das regras, para se escolher por ex. o juiz que irá julgar a causa.

OBS: Princípio do Promotor natural - Toda pessoa tem direito de ser acusada pela autoridade competente (admitido pela Doutrina majoritária).

Vedada a designação pelo Procurador-Geral de Justiça de um Promotor para atuar especificamente num determinado caso. Isso seria simplesmente um acusador de exceção, alguém que não estava previamente definido como o Promotor (ou um dos Promotores)

OBS; NÃO VIOLA

Atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (súmula 704 do STF).

2.9 Princípio da vedação às provas ilícitas

No nosso sistema processual penal vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, ou seja, o Juiz não está obrigado a decidir conforme determinada prova (confissão, por exemplo), podendo decidir da forma que entender, desde que fundamente sua decisão em alguma das provas produzidas nos autos do processo.

Em razão disso, às partes é conferido o direito de produzir as provas que entendam necessárias para convencer o Juiz a acatar sua tese. Entretanto, esse direito probatório não é ilimitado, encontrando limites nos direitos fundamentais previstos na Constituição. Essa limitação encontra-se no art. 5°, LVI da Constituição. Vejamos:

Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

A Doutrina divide as provas;

ATENÇÃO! A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

Veda-se, também, a utilização de provas ilícitas por derivação- teoria dos frutos da árvore envenenada.

2.10 Princípio da vedação à autoincriminação

Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

Pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

• Direito ao silêncio - silêncio não pode ser considerado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, sob pena de esvaziar-se a lógica de tal garantia.

• Direito à ampla defesa

• Presunção de inocência

Algumas Observações: o acusado não é obrigado a praticar qualquer ato que possa ser prejudicial à sua defesa, não é obrigado à:

• Direito de não ser compelido a praticar comportamento ATIVO, pode recusa-se a:

fornecer padrões gráficos para exame de caligrafia / grafotécnico

reconstrução de provas

realizar o teste do bafômetro (trata-se de uma fase pré- processual, mas o resultado seria utilizado posteriormente no processo),

EXCEÇÃO: Todavia, o réu pode ser obrigado a participar da audiência de reconhecimento (pois não se trata de um comportamento ativo, e sim passivo que é possível submeter o acusado a situações nas quais não se exija uma participação ativa na produção probatória)

2.11 Princípio do non bis in idem

non bis in idem (ninguém pode)

vedação ao duplo processo pelo mesmo fato

vedação à dupla consideração do mesmo fato/ condição / circunstância na dosimetria da pena

vedação à dupla condenação (punição) pelo mesmo fato

  1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

3.1 Direitos constitucionais do preso

A CRFB/88 prevê uma série direitos que são assegurados ao preso. Vejamos:

Art. 5º (...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado🤫, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

(...)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Garantias Constitucionais aplicáveis ao preso

Depois de efetuada a prisão

Para evitar a prisão

admissibilidade da prisão

Flagrante delito (sem necessidade de ordem judicial)

tríplice comunicação da prisão e local em que se encontra o preso

Por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,

salvo

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

IMEDIATAMENTE ao juiz competente

família ou

pessoa por ele indicada

Liberdade provisória (quando presentes os requisitos)

Habeas corpus preventivo

cabimento

nos casos de ilegalidade (de oficio) ou

abuso de poder

informações ao preso sobre seus direitos

identificação dos responsáveis

Habeas Corpus - relaxamento da prisão ilegal

permanecer calado

sendo-lhe assegurada a assistência da família e

do advogado

pela prisão

pelo interrogatório

Liberdade: se estiverem presentes os requisitos para liberdade provisória

3.2. Tribunal do júri

CF. Art. 5° - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

NÃO são considerados crimes dolosos contra a vida:

• Lesão corporal com resultado morte - morte, aqui, decorre de culpa (crime culposo- sem a intenção de matar), portanto não se trata de crime doloso contra a vida.

3.3. Menoridade penal


CF. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.4. Disposições referentes à execução penal

A Constituição traz, ainda, algumas disposições referentes à execução da pena privativa de liberdade, de forma a garantir, também ao condenado, condições de cumprimento da pena que preservem sua dignidade:

Art 5- CF (..) - XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

3.5. Outras disposições constitucionais referentes ao processo penal

  1. INPERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

Quanto a aplicação da lei processual penal;

OPE LEGIS – decorre diretamente da lei

OPE JUDICIS- depende do juiz (faculdade)

CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Interpretação extensiva intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei).

não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.

Aplicação analógica: somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso. Juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, para um caso semelhante.

A grande questão é saber o que se enquadra como “caso semelhante”. Para isso, a Doutrina elenca 3 fatores:

• Igualdade de valoração jurídica das hipóteses

• Igualdade de circunstâncias ou igualdade de razão jurídica de ambos os institutos.

Doutrina - NÃO se admite aplicação da analogia in malam (prejuízo do réu) no Direito Penal.

Princípios gerais do Direito são regras (não há imperalidade, o juiz não é obrigado) de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas.

  1. CONCEITO, FINALIDADE E FONTES DO CPP

Processual /formal

“(...) conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo”16.

Finalidades do Direito Processual Penal, elas podem ser basicamente divididas em duas:

Finalidade IMEDIATA (direta) - valer o jus puniendi do Estado.

Finalidade MEDIATA (indireta) obtenção da paz social, da restauração da ordem violada pela prática do delito.

Fontes do Direito Processual Penal

Fontes

Formais ou de cognição

Materiais/ de produção

imediatas/ diretas/ primárias

mediatas/indiretas/ supletivas/secundárias

Tratados e convenções Internacionais

Costumes

União - CPP (através do legislativo)

Leis

CF

Analogia

Princípios gerais do direito

União / Estados e DF (Direito Penitenciário)

  1. SISTEMAS PROCESSUAIS

Acusatório

Misto / Aparência acusatória / Inquisitivo garantista

Inquisitivo

poder nas mãos do julgador (mistura da figura do julgador e acusador)

separação entre o acusador e julgador

Adotada pelo BR

geralmente a 1° fase (investigatória) é predominantemente inquisitiva

2° fase (processual) é eminentemente acusatória

mitigação(restrição) ao contraditório e ampla defesa

vigorando o contraditório e a ampla defesa

há isonomia entre as partes

existe uma etapa genuinamente inquisitiva (inquérito policial)

o juiz pode

de ofício, produzir provas (sem requerimento de ninguém)

julgar com base em provas colhidas na investigação (etapa inquisitiva)

de ofício, decretar a prisão do acusado

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Código de Processo Penal

Art. 1° do CPP - Aplicabilidade territorial do CPP, principal e subsidiária:

Art. 2° do CPP - Aplicabilidade espacial do CPP (tempus regit actum):

Constituição Federal

Correlação com o princípio da inércia:

Devido processo legal, ampla defesa e contraditório:

Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade):

Princípio da publicidade e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais:

Art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Princípio da isonomia:

Princípio do Juiz natural e do Promotor Natural (majoritário):

Inadmissibilidade das provas ilícitas:

8.1 Súmula Vinculante

Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição ESTADUAL

B. pratica crime contra licitação ( art. 89, Lei 8.666/93)

B. pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 CP)

será julgado pelo Tribunal de Justiça

será julgado pelo Tribunal do Júri

(O foro especial por prerrogativa de função - conhecido coloquialmente como foro privilegiado - é um dos modos de estabelecer-se a competência penal. ... Por ligar-se à função e não à pessoa, essa forma de determinar o órgão julgador competente não acompanha a pessoa após o fim do exercício do cargo)

Súmula Vinculante 11 - “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

8.2. Súmulas do STF

Súmula 453 – “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

Súmula 704 - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

8.3. Súmulas do STJ

 Súmula nº 09 do STJ - A EXIGENCIA da PRISÃO PROVISORIA, para APELAR, NÃO OFENDE a GARANTIA CONSTITUCIONAL da PRESUNÇÃO de INOCENCIA.

 Súmula 64 do STJ - NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL o EXCESSO de PRAZO na INSTRUÇÃO, PROVOCADO pela DEFESA.

 Súmula nº 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS e AÇÕES PENAIS em CURSO para AGRAVAR a PENA-BASE.

 Súmula 522 do STJ - A CONDUTA de ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL é TÍPICA, AINDA que a SITUAÇÃO de ALEGADA AUTODEFESA.

 Súmula 533 do STJ - Para o reconhecimento da prática de FALTA DISCIPLINAR no âmbito da execução penal, é imprescindível a INSTAURAÇÃO de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA, a SER REALIZADO por ADVOGADO CONSTITUÍDO ou DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO

conceito

Ramo do Direito que tem por finalidade a aplicação, no caso concreto, da Lei Penal outrora violada.

LUTA – Tempo - Atividade

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I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

aplicação do CPP será subsidiária.

OBS.: Só é aplicável aos atos processuais praticados no território nacional. Se, por algum motivo, o ato processual tiver de ser praticado no exterior, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado. (Ex. Carta Rogatória p França (será aplicada regra de lá)

Processos de competência da Justiça Eleitoral e Militar , crimes de imprensa.

Jurisdição política

Legislação Especial - (competência do tribunal especial)

Tratados, convenções e regras de Direito Internacional

prerrogativas constitucionais

se por algum motivo o ato processual tiver de ser praticado no exterior, por meio de carta rogatória ou outro instrumento de cooperação jurídica internacional, serão aplicadas as regras processuais do país em que o ato for praticado.

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Normas / leis: materiais

Teoria das fases processuais

Teoria da unidade processual

processo criminal somente poderia ser regido, do início ao fim, por uma única lei, lei processual penal nova somente aplicável no futuro.

lei processual penal nova pode ser aplicada a um processo em curso, mas só seria aplicável na fase processual seguinte

lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, a partir de sua vigência, mas somente será
aplicável aos atos processuais futuros - não alcançando passado

também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual.

são normas que criam ou extinguem direitos relativos a: liberdade, prescrição, extinção de punibilidade, neste casos há possibilidade de eficácia retroativa para beneficiar o réu e a irretroatividade da lei nova mais gravosa.

CF, Art.5, inciso XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Art. 2°, caput, CPP- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

OBS: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo, pois no PROCESSO PENAL predomina o Princípio da busca pela VERDADE real ou material, não da verdade formal.

emendatio libelli: fatos provados = fatos narrados. (de oficio poderá apontar sua correta definição jurídica.)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (foi o que aconteceu c Lula)

mutatio libelli: fatos provados ≠ fatos narrados, o juiz deve remeter os autos ao MP que deverá aditar a peça inaugural (denúncia)

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

expresso

CF- Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

CF, Art. 5 (..) . LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas

OBS: Este direito pode sofrer limitação (Ex.: decretação de prisão, interceptação telefônica, liminares).

• Produção de provas

direito de presença (ex: reconstrução simulada dos fatos),

capacidade postulatória (pode recorrer, mesmo que seu defensor não recorra)

direito de audiência,

CF, Art. 5º (...) LXXIV − o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;

ADV ( particular) ou

Defensoria pública/ ADV Dativo

Ampla Defesa + Contraditório = Devido Processo Legal

Regras

Ônus da Prova no CPP

de quem "acusa"

regra probatória (regra de julgamento) - Deste princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

inocência

regra de tratamento - do princípio do processo réu deve ser tratado como inocente, até a sentença.

Dimensão

tanto internamente (dentro do processo) como externamente (fato de estar sendo processado não pode gerar reflexos negativos na vida do réu)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

respeito da intimidade das partes

interesse público

Impossibilidade de restrição da publicidade aos procuradores das partes

NUNCA a de restrição da publicidade alcançará aos procuradores (ADV) das partes., ou ao MP

• A decisão de recebimento da denúncia ou queixa não precisa de fundamentação complexa (posição do STF e do STJ).

O Juiz não pode dar início ao processo penal, (prerrogativa exclusiva MP, promover ação penal pública) pois isto implicaria em violação da sua imparcialidade.

Trata−se de uma das materializações da adoção do Sistema Acusatório, ( Adotado CPP) ou seja, a separação clara entre as funções de acusar e julgar.

MP titular da Ação Penal Pública (Art. 129, I, CF)

Ofendido - titular da Ação Penal Privada

base principal do Direito Processual brasileiro

direito ao silêncio

2021 /04 (STF), um condenado só começa a cumprir a pena de prisão após o chamado trânsito em julgado da sentença (ou seja, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso). Mas esta em discussão ainda..............

Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando como fiscal da Lei.

As decisões judiciais devem estar sujeitas à revisão por outro órgão do Judiciário.

varas especializadas são criadas para otimizar o trabalho do Judiciário, e sua competência é específica, de forma que não ofendem o princípio.

Atribuições especializadas (Promotor para crimes ambientais, crimes contra a ordem financeira, etc.) não viola este princípio.

ilegítimas (quando violam normas de direito processual)

ilícitas (quando violam normas de direito material)

inegibilidade de dizer a verdade

submeter a procedimento probatório invasivo

Exceção cuidado: Não pode ser processada pelo mesmo fato quando houve coisa julgada MATERIAL

Coisa Julgada

formal

material

não

sim

utilizar o mesmo fato, condição ou circunstância duas vezes (como qualificadora e como agravante, por ex.), também para fins de fixação de pena

da sentença resultar imutabilidade da decisão

absolvição

extinção da punibilidade, etc.

condenação

Quando a decisão não faz coisa julgada material, é possível novo processo

(Ex.: Extinção do processo pela rejeição da denúncia, em razão do descumprimento de uma mera formalidade processual).

disposições constitucionais relativas ao Direito Processual Penal que, embora relevantes, não podem ser consideradas princípios.

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Competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os CRIMES que forem a eles CONEXOS (ex.: José estupra Maria e depois mata Joana, única testemunha do caso. Nesta situação, o Tribunal do Júri é competente para julgar o homicídio doloso de Joana e o crime estupro contra Maria, que é conexo com o homicídio).

• Latrocínio (roubo com resultado morte) Trata-se de crime patrimonial.

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

a) a plenitude de defesa;

Vale ressaltar que o inciso XLVIII é uma espécie de materialização do princípio da individualização da pena, pois busca uma execução da pena mais racional, evitando-se que presos de perfis distintos venham a cumprir pena juntos.

Só leitura p 27 - PDF

• Semelhança essencial entre os casos (previsto e não previsto pela norma).

Conceitualmente - Direito Processual Penal

ramo do Direito que tem por finalidade a aplicação, no caso concreto, da Lei Penal outrora violada - JOSÉ FREDERICO MARQUES:

“O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, RESSALVADOS;

Fase de Inquérito Policial ou Investigatória

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de** inquérito policial,** indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

não se esqueça: legitimidade de inquérito POLICIAL = Policia Civil

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

Art. 5° - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 5° - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 5° LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 5° LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Art. 5° - LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;