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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - Coggle Diagram
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Conceito seguridade social: conjunto integrado de ações de iniciativa dos PODERES PÚBLICOS E SOCIEDADE, destinados a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Objetivos:
Equidade no financiamento
Seletividade e distributividade
Irredutibilidade do financiamento
Diversidade no financiamento
Uniformidade e equivalência dos benefícios à população rural e urbana
Universalidade da cobertura e atendimento
Carácter democrático e descentralizado da administração, com GESTÃO QUADRIPARTITE -> trabalhadores, empregadores, aposentados e governos.
Financiamento da seguridade social: toda a sociedade, de forma direta ou indireta
Orçamento do DF
Orçamento dos municípios
Orçamento dos estados
Contribuições sociais
Orçamento da união
Art. 196 -> saúde direito de todos e dever do estado. É garantido mediante políticas sociais e econômicas, com objetivo de reduzir doenças e agravos, com ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.
Art. 197 -> regulamentador. É dever do estado, pelas leis organicas da saúde, REGULAMENTAR, FISCALIZAR E CONTROLAR os serviços e ações de saúde, que podem ser realizados diretamente ou através de terceiros (instituições filantrópicas) e pessoa física ou jurídica de direito privado (consultórios particulares, planos de saúde).
Art. 198 -> organização, diretrizes e financiamento do SUS.
Organização: de forma regionalizada (gestão nos municípios) e hierarquizada (níveis de complexidade de acordo com densidade tecnológica)
Diretrizes do SUS: descentralização com direção única em cada esfera do governo, atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade.
Recursos mínimos de financiamento: união min 15% (sancionado em 2015); estados min 12%; municípios min 15%; DF 12% ou 15%.
ACS e ACE -> processo seletivo público.
Art. 199 -> a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Elas também podem, de forma COMPLEMENTAR, participar do SUS (quando ele não da conta), seguindo seus princípios e diretrizes. Serão feitos por meio de contratos ou convênios, dando preferência à instituições filantrópicas e sem fins lucrativos.
Segundo a constituição -> a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros é VEDADA.
Já segundo a lei 8080 art. 23 -> é PERMITIDA.
Art. 200 -> atribuições e competências do SUS.
Controle e fiscalização de produtos e substâncias;
Participar da produção de medicamentos, equipamentos, etc.
Executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador.
Ordenar formação de recursos humanos na área da saúde;
Participar da formulação da política e participar da execução das ações de saneamento básico.
Incrementar, na área da saúde, pesquisa, desenvolvimento científico, etc.
Fiscalizar e inspecionar alimentos e bebidas para consumo humano
Participar do controle e fiscalização de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas.
Colaborar na proteção do meio ambiente.