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Teoria Geral da Constituição, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL: …
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REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL:
- Decorrente/ Derivado - Constituições Estaduais, e a Lei Orgânica do Distrito Federal, mas não é um poder que foi conferido aos Municípios.
- Reformador - EMENDAS Constitucionais.
- Revisão Constitucional: é um meio excepcional e precário que permite a alteração formal da Constituição, desde que o Poder Revisor respeite os condicionamentos constitucionalmente impostos. Feita a revisão em 1993, o art. 3º do ADCT ficou com a eficácia exaurida, com a aplicabilidade esgotada.
- Mutação Constitucional: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado. Isso significa que o texto permanece íntegro; o que muda é a norma que vamos extrair desse texto.
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DECORRENTE/ DERIVADO:
- um poder de direito, institucionalizado pela Constituição, possuidor, pois, de natureza jurídica;
- um poder limitado (ou subordinado),
- condicionado;
- Secundário ou de 2º grau.
REFORMADOR: promover pequenos ajustes para rejuvenescer e adequar a Constituição, para impedir que ela fique obsoleta/ultrapassada.
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Conceitos: :star:
DIRETA: não dependem de lei regulamentadora;
IMEDIATA: aptas para produzir efeitos; INTEGRAL: sem limitação;
RESTRINGÍVEL: sujeita a restrições; REDUZIDA: possui eficácia, mas restrito na promulgação, pois depende de outra lei.