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DA5.1 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EP E SEM, ATÉ LEI N. 13.303/2016
:check:…
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ATÉ LEI N. 13.303/2016
:check: prestação de serviços públicos - licitação SIM
:check: atividade-meio - licitação SIM
:red_cross: atividade-fim exploradora de atividade econômica - NÃO, quando pudesse comprometer competição com as demais empresas privadas
SUBSIDIÁRIAS
:black_small_square: nova empresa criada por uma EP ou SEM
:black_small_square: CF - para cada nova entidade criada, deveria haver uma lei autorizando - lei específica
:black_small_square: STF - se na lei autorizativa para criar entidade, houver uma autorização geral para criação de subsidiárias, não será preciso lei em cada
:black_small_square: STF - alienação do controle acionário exige autorização legislativa e licitação, sempre que isso acarretar em perda do controle acionário
:black_small_square: alienação do controle de suas subsidiárias e controladas não exige autorização legislativa e que seja precedida de licitação
:black_small_square: CF - ressalvados os casos previstos na CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei