Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Adimplemento das obrigações Pagamento - Coggle Diagram
Adimplemento das obrigações Pagamento
Sub-Rogação
De pleno direito
Casos
O adquirente do imovel hipotecado que paga o credor hipotecario
O terceiro interessado que paga a divida
Credor que paga a divida do devedor comum
Convencional
Casos
O credor recebe o pgto de 3 e transfere todos os direitos
3 que empresta a quantia p/ solver a divida sob condição expressa de ficar subrogado
Quem deve pagar
O devedor
O terceiro nao interessado
Tem direito de reembolso, mas nao se subroga nos direitos
Não Sub-roga nos direitos do devedor
O terceiro interessado
O pgto feito por 3 sem conhecimento do devedor, nao obriga o reembolso se o devedor tinha meios de ilidir a ação
Do objeto do pagamento
Nulas pagamento em ouro ou metal precioso
quotas periodicas: a quitação da ultima presume a das demais
Cargo do devedor as despesas com pagamento e quitação
A Quem deve pagar?
Ao credor, ou quem de direito
Pgto feito a credor putativo é valido ainda provado depois que nao era credor
Feito a incapaz nao é válido, salvo se o devedor provar que em proveito dele se reverteu
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Lugar do pagamento
Regra: domicilio do devedor, salvo acordo em contrario
O pagamento reiterado em outro lugar presume renuncia do credor
Tempo do pagamento
Se nao for estipulado prazo, pode cobrar imediatamente
Pode ser antecipado
Se os bens hipotecados forem penhorados
Se cessarem as garantias do debito
Falência do devedor
Dação em pgto
O credor que consente em receber coisa diversa
Imputação do pgto
Havendo capital e juros: 1º juros e depois capital
Quem deve 2 ou mais creditos, tem direito a escolher
No caso de omissão: dívidas liquidas e vencidas em 1º lugar e se todas forem liquidas a mais onerosa
Nao pode ser parcial
Consignação em pgto
Casos
Se tiver duvida de quem deva receber
Se houver litígio sobre o objeto
Se o credor foi incapaz de receber, morar em lugar incerto ou perigoso
Credor nao puder, ou sem justa causa receber o pgto
Extingue a obrigação, corresponde ao deposito judicial da coisa
O deposito pode ser extrajudicial em banco
Se julgado procedente
O devedor nao poderá mais levantar embora o credor consinta
As despesas do depósito correrão a conta do credor, se improcedente a conta do devedor
Cessas os juros e riscos, salvo se julgado improcedente
Enquanto o credor nao declarar que aceita ou nao impugnar poderá o devedor requer o levantamento, e a obrigação ainda existe
Da novação
Criar uma obrigação nova substituindo e extinguindo a obrigação anterior
Independe do consentimento do devedor
Salvo as anuláveis, nao podem ser objeto de novação as extintas ou nulas
Casos
Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite
Quando o credor é substituido ficando o devedor quite com este
Devedor contrai com o credor nova divida que extingue e substitui a anterior
Da compensação
Duas pessoas são ao msm tempo credor e devedor. Se compensam até onde der
Entre dívidas líquidas e certas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS
Não se compensarão coisas fungíveis se diferirem na qualidade
Não pode ser feita em prejuízo de 3
Remissão
Perdão que deve ser aceita pelo devedor
Feita a um dos codevedores extingue a divida ate o montante correspondente, subsistindo a solidariedade
Da Confusão
Na msm pessoa se confudem a qualidade credor e devedor
Divida toda ou parte dela