O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (parágrafo único).
Sendo esta de procedência do pedido formulado pelo autor, valerá ela como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou a quota de cada um dos codevedores.
O ato decisório do juiz representará título executivo certo para o credor e condicional para o devedor que satisfizer a dívida