§ 1º - Os casos omissos, ou dúvidas sobre matéria desta normativa, serão resolvidos pela orientação e jurisprudência firmada pelos Conselhos Regionais de Psicologia e, naquilo que se aplicar, solucionadas pelo Conselho Federal de Psicologia, de acordo com os termos previstos no art. 6º, alíneas g e h da Lei nº 5.766/1971, art. 13, item XII, do Decreto nº 79.822/1977, art. 22 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005), ou legislações que venham a alterá-las ou substituí-las, preservando o mérito aqui disposto.