Acumulação Lícita e Criação de Entidades

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (CARGO QUE EXIJA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - BACHAREL EM DIREITO POR EXEMPLO);

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas (NÃO SÓ MÉDICOS)

O QUE É VEDADO É ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS E NÃO CARGOS

EXCEÇÃO: JUIZ E PROMOTOR - NÃO PODEM EXERCER OUTRA FUNÇÃO, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, SALVO 1 DE MAGISTÉRIO

MILITARES

ESTADOS E DF (PM E BOMBEIRO)

PODEM ACUMULAR EM TODOS OS CARGOS QUE OS CIVIS PODEM

FEDERAIS (EXÉRCITO, MARINHA, AERONÁUTICA)

SÓ PODEM ACUMULAR NA ÁREA DA SAÚDE

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

OU SEJA, TODO MUNDO

SE UMA ATIVIDADE NÃO REMUNERADA EXTRAPOLAR O LIMITE, NÃO PODE. STF ENTENDE QUE TEM QUE RESPEITAR OS LIMITES INCLUSIVE SE UM DAS FUNÇÕES NÃO FOR REMUNERADA.

ACUMULAÇÃO DE JORNADA

LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS

EM CADA JORNADA NÃO PODE EXCEDER O LIMITE

NA SOMA DAS DUAS JORNADAS PODE EXCEDER (e a pessoa trabalhar 80 horas no total, por exemplo)

TETO REMUNERATÓRIO

EM CADA FUNÇÃO NÃO PODE EXCEDER

NA SOMA DAS DUAS REMUNERAÇÕES, DAS DUAS FUNÇÕES, PODE EXCEDER

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

ALIENAÇÃO

ESTATAIS (E.P. e S.E.M.)

SUBSIDIÁRIAS

PRECISA DE

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + LICITAÇÃO

NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO

PRECISA OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO ART. 37