Direito Administrativo - Estado, Governo e Administração Pública
Direito Administrativo: Ramo do Dir. Público que disciplina o exercício da função administrativa e a atividade das pessoas e órgãos que a desempenha.
ESTADO: regula o exercício dos direitos individuais; Internamente: Ente personalizado, PJ de direito público, capaz de contrair direitos e obrigações. Externamente: Estado Soberano. Possui 3 elementos originários e indissociáveis:
1. Território: delimitado e reconhecido;
2. Governo: monopólio legítimo do uso da força;
3. Povo: base demográfica
Estado de Direito: Estado cria o direito e deve se sujeitar a ele.
Postulados Fundamentais: Princípio da Legalidade; Universalização da Jurisdição (atos submetidos a controles) e Tripartição dos Poderes (dissociação da atuação estatal e especialização do exercício das funções);
3 PODERES: Legislativo; Executivo e Judiciário.
Estruturas Independentes: Tribunal de Contas e Ministério Público.
Funções Atípicas:
Legislativo - Administrativa (concurso e licitação); Jurisdicional (fiscaliza e aprova contas do governo).
Executivo - Normativa (Medidas Provisórias, Decretos Autônomos).
Judiciário - Administrativa (concurso, licitação) e Normativa (regimentos internos)
Sistema de Freios e Contrapesos: interferência legítima de um poder no outro. Ex.: O poder Legislativo cria leis, porém o poder Executivo pode vetar o projeto de lei.
GOVERNO: função política de comando, coordenação, direção e fixação de planos e diretrizes para atuação do Estado. Planos governamentais executados pela Administração Pública.
Formas de Governo: República ou Monarquia (Governantes x Governados). REPÚBLICA ❗ - Eletividade; Temporalidade no exercício do poder; Representatividade popular e dever de prestar contas do governante.
Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo (relação entre Legislativo e Executivo). PRESIDENCIALISMO ❗ Chefe de Estado (relações internacionais) e Chefe de Governo (atos internos e políticos) = MESMA Pessoa.
ESTADO: Forma de Estado: FEDERAÇÃO - União, Estados, Municípios e DF. Não há hierarquia, há autonomia e coordenação.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES:
UNIÃO -> legisla sobre assuntos de caráter geral ou nacional;
MUNICÍPIOS -> legisla os assuntos de caráter local.
ESTADOS -> competência residual (não atribuídos à União ou aos Municípios).
Repartição de Competências;
Constituição Rígida com base jurídica;
Descentralização Política;
Soberania do Estado Federal e não dos membros;
Inexistência do direito de Secessão (cláusula pétrea);
Intervenção em Crise;
Auto-organização dos Estados-Membros (Constituições Estaduais);
Órgão Representativo dos Estados-Membros (Senado Federal);
Guardião da CF (STF);
Repartição de Receitas.
CARACTERÍSTICAS: