Direito Administrativo - Estado, Governo e Administração Pública

Direito Administrativo: Ramo do Dir. Público que disciplina o exercício da função administrativa e a atividade das pessoas e órgãos que a desempenha.

ESTADO: regula o exercício dos direitos individuais; Internamente: Ente personalizado, PJ de direito público, capaz de contrair direitos e obrigações. Externamente: Estado Soberano. Possui 3 elementos originários e indissociáveis:


1. Território: delimitado e reconhecido;
2. Governo: monopólio legítimo do uso da força;
3. Povo: base demográfica

Estado de Direito: Estado cria o direito e deve se sujeitar a ele.
Postulados Fundamentais: Princípio da Legalidade; Universalização da Jurisdição (atos submetidos a controles) e Tripartição dos Poderes (dissociação da atuação estatal e especialização do exercício das funções);


3 PODERES: Legislativo; Executivo e Judiciário.


Estruturas Independentes: Tribunal de Contas e Ministério Público.

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Funções Atípicas:


Legislativo - Administrativa (concurso e licitação); Jurisdicional (fiscaliza e aprova contas do governo).


Executivo - Normativa (Medidas Provisórias, Decretos Autônomos).


Judiciário - Administrativa (concurso, licitação) e Normativa (regimentos internos)

Sistema de Freios e Contrapesos: interferência legítima de um poder no outro. Ex.: O poder Legislativo cria leis, porém o poder Executivo pode vetar o projeto de lei.

GOVERNO: função política de comando, coordenação, direção e fixação de planos e diretrizes para atuação do Estado. Planos governamentais executados pela Administração Pública.


Formas de Governo: República ou Monarquia (Governantes x Governados). REPÚBLICA ❗ - Eletividade; Temporalidade no exercício do poder; Representatividade popular e dever de prestar contas do governante.


Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo (relação entre Legislativo e Executivo). PRESIDENCIALISMO ❗ Chefe de Estado (relações internacionais) e Chefe de Governo (atos internos e políticos) = MESMA Pessoa.

ESTADO: Forma de Estado: FEDERAÇÃO - União, Estados, Municípios e DF. Não há hierarquia, há autonomia e coordenação.


PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DE INTERESSES:
UNIÃO -> legisla sobre assuntos de caráter geral ou nacional;
MUNICÍPIOS -> legisla os assuntos de caráter local.
ESTADOS -> competência residual (não atribuídos à União ou aos Municípios).

Repartição de Competências;

Constituição Rígida com base jurídica;

Descentralização Política;

Soberania do Estado Federal e não dos membros;

Inexistência do direito de Secessão (cláusula pétrea);

Intervenção em Crise;

Auto-organização dos Estados-Membros (Constituições Estaduais);

Órgão Representativo dos Estados-Membros (Senado Federal);

Guardião da CF (STF);

Repartição de Receitas.

CARACTERÍSTICAS: