I8A5-Fiscalização de Atos e Contratos

Tipos (💾FOCOP)

Orçamentária

Operacional

Financeira

Patrimonial

Contábil

Focos (💾 LEE LEE)

Economicidade

Eficiência

Legimidade

Eficácia

Legalidade

Efetividade

Finalidades

Assegurar a eficácia dos controles

Instruir o julgamento das contas (não implica pré-julgamento)

Instrumentos de fiscalização (este conjunto de instrumentos chama-se Auditoria governamental)

Levantamentos

Acompanhamentos

Inspeções

Monitoramentos

Auditorias

Identificar objetos e instrumentos de fiscalização

Avaliar a viabilidade de realização de fiscalizações

Conhecer a organização e funcionamento dos órgãos/entidades, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais

De conformidade: examina legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão

Operacional: avalia o desempenho de órgãos, programas e projetos governamentais, quanto aos aspectos economicidade, eficiência, eficácia e efetividade

verificar in loco

execução de contratos

pontos duvidosos ou omissões

Objeto de denúncias e representações

Ao longo de um período pré-determinado

Seletivo

Controle concomitante

Verificar o cumprimento de suas deliberações

e os resultados delas advindos

⚠ a diferença para o acompanhamento é que no monitoramento houve uma deliberação do TCE-RJ, no acompanhamento ainda não ha qualquer deliberação, apenas fora selecionado um objeto para acompanhar.

Iniciativa da fiscalização

Própria

Provocação Externa

Solicitação do Legislativo

Denúncia

Especial

Extraordinária

Ordinária

Autorizada pelo presidente

Advém do programa elaborado pelo secretário-geral de controle externo, conforme critérios próprios de seleção

Autorizada pelo presidente

Advém de solicitação de conselheiro, representante do MP ou do secretário-geral de controle externo

Autorizada pelo Plenário

Advém do plenário

Auditorias governamentais (instrumentos)

Câmaras Municipais

somente as comissões técnicas e as de inquérito

Assembleia legislativa

Informações

Pronunciamento Conclusivo (no prazo de 30 dias sobre indícios de despesas não autorizadas)

Câmaras Municipais

QUAISQUER comissões

Assembleia Legislativa

Comissão Permanente (CERJ, Art. 127, 210 § 1º)

Comissões congêneres no âmbito municipal

A comissão poderá
solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos solicita o TCE

Qualquer CIDADÃO, partido político, associação ou sindicato

Requisitos de admissibilidade

Tratar sobre matéria e jurisdicionado do tribunal

ser redigida em linguagem clara e objetiva

Conter nome do denunciante, sua qualificação e endereço (denúncia anônima não se toma conhecimento, é arquivada)

estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada

🚩 A denúncia é apurada em sigilo, ao final do processo o TCE pode manter ou não o sigilo quanto à autoria e ao objeto. ⚠ No âmbito nacional o STF entende que só pode ser mantido sigilo se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Se reconhecida má fé, dolo ou malévola motivação de caráter político o processo será remetido ao MP junto ao TCE para medidas legais. Obs.: regra do RI do TCE-RJ

🤹🏽☑ Em questões que não esteja clara a cobrança da letra da lei, deverá ser observado o contexto geral expresso pelo STF

Apreciação de atos sujeitos a registros

publicados e remetidos ao TCE em até 30 dias

Nos atos complexos como aposentadoria e atos de admissão de pessoal se houver recusa no registro, não há contraditório e ampla defesa. Obs.: após 5 anos de recebimento do processo não será mais possível a recusa do registro por ter corrido o prazo decadencial, mesmo com alguma ilegalidade em caso de boa fé. Obs.: o ato de aposentadoria produz efeitos prodômicos, ou seja, antes de completar com o registo, o aposentado já começa a receber seus proventos

Se a administração quiser rever ato já registrado deve submeter novamente à apreciação

Aposentadoria, reformas e pensões e admissão de pessoal

⭐ Tomada de contas especial não tramita em sigilo

Lei 9784/1999, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.