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I8A5-Fiscalização de Atos e Contratos - Coggle Diagram
I8A5-Fiscalização de Atos e Contratos
Tipos (:floppy_disk:FOCOP)
Orçamentária
Operacional
Financeira
Patrimonial
Contábil
Focos (:floppy_disk: LEE LEE)
Economicidade
Eficiência
Legimidade
Eficácia
Legalidade
Efetividade
Finalidades
Assegurar a eficácia dos controles
Instruir o julgamento das contas (não implica pré-julgamento)
Instrumentos de fiscalização (este conjunto de instrumentos chama-se Auditoria governamental)
Levantamentos
Identificar
objetos
e
instrumentos
de fiscalização
Avaliar
a
viabilidade
de realização de fiscalizações
Conhecer
a
organização
e
funcionamento
dos órgãos/entidades, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais
Acompanhamentos
Ao longo de um período pré-determinado
Seletivo
Controle concomitante
Inspeções
verificar
in loco
execução de contratos
pontos
duvidosos
ou
omissões
Objeto de
denúncias
e
representações
Monitoramentos
Verificar o cumprimento de suas deliberações
e os resultados delas advindos
:warning: a diferença para o acompanhamento é que no monitoramento houve uma deliberação do TCE-RJ, no acompanhamento ainda não ha qualquer deliberação, apenas fora selecionado um objeto para acompanhar.
Auditorias
De conformidade: examina legalidade, legitimidade e
economicidade
dos atos de gestão
Operacional: avalia o desempenho de órgãos, programas e projetos governamentais, quanto aos aspectos
economicidade
, eficiência, eficácia e efetividade
Iniciativa da fiscalização
Própria
Especial
Autorizada pelo
presidente
Advém de solicitação de
conselheiro
,
representante do MP
ou do
secretário-geral de controle externo
Extraordinária
Autorizada pelo
Plenário
Advém do
plenário
Ordinária
Autorizada pelo
presidente
Advém do
programa
elaborado pelo secretário-geral de controle externo, conforme critérios próprios de seleção
Provocação Externa
Solicitação do Legislativo
Auditorias governamentais (instrumentos)
Câmaras Municipais
:star:
somente
as comissões técnicas e as de inquérito
Assembleia legislativa
Informações
Câmaras Municipais
:star:
QUAISQUER
comissões
Assembleia Legislativa
Pronunciamento Conclusivo
(no prazo de 30 dias sobre indícios de despesas não autorizadas)
Comissão Permanente (CERJ, Art. 127, 210 § 1º)
Comissões congêneres no âmbito municipal
A comissão poderá
solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos solicita o TCE
Denúncia
Qualquer CIDADÃO
, partido político, associação ou sindicato
Requisitos de admissibilidade
Tratar sobre matéria e jurisdicionado do tribunal
ser redigida em linguagem clara e objetiva
Conter
nome
do denunciante, sua
qualificação
e
endereço
(denúncia anônima não se toma conhecimento, é arquivada)
:red_flag: A denúncia é apurada em sigilo, ao final do processo o TCE pode
manter
ou
não
o sigilo quanto à autoria e ao objeto. :warning: No âmbito nacional o STF entende que só pode ser mantido sigilo se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Se reconhecida má fé, dolo ou
malévola motivação de caráter político
o processo será remetido ao MP junto ao TCE para medidas legais. Obs.: regra do RI do TCE-RJ
:juggling::skin-tone-4::ballot_box_with_check: Em questões que não esteja clara a cobrança da letra da lei, deverá ser observado o contexto geral expresso pelo STF
:star: Tomada de contas especial não tramita em sigilo
estar acompanhada de
indício
concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada
Apreciação de atos sujeitos a registros
publicados e remetidos ao TCE em até 30 dias
Nos atos complexos como aposentadoria e atos de admissão de pessoal se houver recusa no registro, não há contraditório e ampla defesa. Obs.: após
5 anos
de recebimento do processo não será mais possível a recusa do registro por ter corrido o prazo decadencial, mesmo com alguma ilegalidade em caso de boa fé. Obs.: o ato de aposentadoria produz efeitos
prodômicos
, ou seja, antes de completar com o registo, o aposentado já começa a receber seus proventos
Lei 9784/1999, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé
.
Se a administração quiser rever ato já registrado deve submeter novamente à apreciação
Aposentadoria, reformas e pensões e admissão de pessoal