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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Coggle Diagram
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUISITOS
(i) exercer atividade empresarial por mais de dois anos, de forma regular;
(ii) não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
(iii) não ter recuperação judicial em curso, nem ter obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação judicial há menos de dois anos; e
(iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes estipulados por lei.
CREDORES BLINDADOS:
(i) créditos trabalhistas;
(ii) créditos tributários;
(iii) créditos garantidos fiduciariamente (cessão e alienação fiduciária em garantia);
(iv) créditos decorrentes arrendamento mercantil;
(v) créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio;
(vi) créditos decorrentes de contrato de compra e venda ou de compromisso de compra e venda de imóveis com cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade; e
(vii) créditos decorrentes de contratos de adiantamento de contrato de câmbio – ACC
HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA: anuência de credores que representem mais de 3/5 dos créditos sujeitos ao plano. Nesse caso, todos os credores, mesmo os dissidentes, ficarão sujeitos aos efeitos do plano.
HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:anuência de todos os credores a ele sujeitos, conforme prevê o art. 162 da Lei 11.101/2005.
ESPECIFICIDADES:
O art. 161, § 2º, da Lei 11.101/2005 proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas, bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano.
O plano de recuperação extrajudicial pode prever a alteração de valores e forma de pagamento dos credores signatários com efeitos antecipados. Isso significa que o plano pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial. Todavia, o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial, de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores já efetivamente pagos, caso o plano não seja homologado pelo juiz
Segundo Manoel Justino Bezerra Filho:
“contrario sensu, e até por uma questão de lógica nos negócios, aqueles credores que estão sujeitos ao plano terão suspensas suas ações e execuções em andamento, não podendo também requerer a falência do devedor pelos créditos constantes do plano de recuperação extrajudicial”