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DISPORSIÇÕES GERAIS (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) - Coggle Diagram
DISPORSIÇÕES GERAIS (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)
Art. 181
-
É isento de pena quem
comete qualquer (há exceções) dos crimes (contra o patrimônio) previstos neste título, em prejuízo
I -
do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal;
EXEMPLO:
O marido que furta à sua esposa
A união estável também é aceita pela Doutrina
Se o casal estiver judicialmente
separado ou divorciado
,
não há isenção.
II -
de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
EXEMPLO: O pai que pratica contra o seu filho o crime de estelionato
Art. 182
- Somente se procede
mediante representação
, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
Ação condicionada à iniciativa da vítima
I -
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II -
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho,
com quem o agente coabita.
O crime era de ação penal pública incodicionada, porém neste artigo ele passa a ser ação penal pública condicionada à repsentação da vítima.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos artigos anteriores
(INAPLICABILIDADE)
dos arts.
181 e 182
.
II - ao estranho que participa do crime;
Pessoa que não possui vínculo de parentesco com a vítima.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
I - se o crime é de
roubo ou de extorsão
, ou, em geral, quando
haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
Lembrando que é contra a pessoa, contra a coisa não entra neste caso. Se o filho irritado com algo que o carro do pai, nesse caso ele se enquadra ao crime de dano 163 e também será isento de pena de acordo com o artigo 182 inciso II.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES PATRIMONIAIS
REGRA GERAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIOANDA
EXCEÇÕES À REGRA GERAL:
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
- Se o crime é cometido contra: Art. 182 do CP.
Irmão, legítimo ou ilegítimo
Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Mesmo numa destas circunstância, o
CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
Se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
Se o crime é praticado contra a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
Ao estranho que participa do crime
EXCEÇÕES
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)
CABAE AO MP PROCESSAR O INFRATOR, PORÉM PRECISARÁ DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)
CRIMES DOS ARTIGOS
176 - OUTRAS FRAUDES
156 - FURTO DE COISA COMUM
171 - ESTELIONATO
Há hipóteses de Ação Penal PúblicaIncondicionada
AÇÃO PENAL PRIVADA
(NÃO CABE A VÍTIMA AUTORIZAR O MP A PROCESSAR O INFRATOR, A PRÓPRIA VITIMA OU O SEU REPRESENTANTE LEGAL, VAI AJUIZAR A AÇÃO PENAL PRIVADA, A QUEIXA CRIME, SENDO O ACUSADOR DA ACUSAÇÃO PENAL.
163, § ÚNICO, IV - DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU COM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL A VÍTIMA
164 - PASTAGEM INDEVIDA
161, §3° ESBULHO PROCESSÓRIO
CRIMES PATRIMÔNIAIS HEDIONDOS
ROUBO
Quando for majorado pelo emprego de
arma de fogo
(art. 157, § 2° - A, inciso I) ou pelo emprego de
arma de fogo de uso proibido ou restrito
(art. 157, § 2° - B)
Quando for circunstanciado / majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2, inciso V)
Quando for qualificado pelo resultado
lesão corporal grave ou morte = latrocínio
(art. 157, § 3°)
EXTORSÃO QUALIFICADA
pela
restrição da liberdade da vítima
(sequestro relâmpago),
ocorrência de lesão corporal ou morte.
EXTORSÃOMEDIANTE SEQUESTRO art. 159 CP
(forma simples e formas qualificadas)
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO ou artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4° - A