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DOS CONSELHOS, COMPOSIÇÃO, DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA…
DOS CONSELHOS
Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Tal acompanhamento considerará, entre outros, os seguintes aspectos: As condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade dos agentes / O atingimento das metas previstas / O resultado célere na apuração das denúncias nas corregedorias / O grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social acompanharão as instituições integrantes operacionais do SUSP (PF, PRF, PM, PC...) e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.
Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito UEDFM, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes da UEDFM.
Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
Os Conselhos EDFM de Segurança Pública e Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
COMPOSIÇÃO
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Representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social. (Eleito)
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Os mandatos eletivos e a designação terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, utilizar-se-á representantes da sociedade civil organizada e representantes dos trabalhadores.
Os representantes eleitos o serão por meio de processo aberto, por todas os órgãos e entidades que tenham a ver com segurança pública, por coforme convocação pública e cirtérios objetivos.
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